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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de PAULO HENRIQUE BERNARDO, onde aponta como autoridade
coatoraoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(Apelação
Criminal nº 0001187-58.2016.8.26.0624).
Consta dos autos que o paciente foi condenado "como incurso no art. 58 da
Lei 3.688/41, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-
multa, com valor unitário no mínimo legal, substituindo-se sua pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade, na razão de 01 hora por dia de condenação, em entidade pública ou com
finalidade social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais. Defiro o Apelo em
Liberdade " (fl. 325).
Neste writ, a defesa sustenta que a citação por edital seria nula.
Alega que, "mesmo existindo nos autos pesquisas com o endereço do
recorrente, sem qualquer motivação o MM Juiz a quo ignorou tais pesquisas e
simplesmente determinou a citação do recorrente por edital " (fl. 6).
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão do feito de origem. No mérito, a
declaração de nulidade.
É o relatório. DECIDO .
Conforme consta, a defesa espera a anulação da citação por edital no processo
de origem.
Contudo, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, tendo em
vista que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente necessária à
compreensão da controvérsia, como, por exemplo, o acórdão de embargos de declaração
contra a apelação, que foi julgado em 25/9/2024, como se verificou da consulta aos autos
de origem de n. 0001187-58.2016.8.26.0624.
Corroborando:
"Conforme julgado desta Corte, 'Ação constitucional de
natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo
afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente
exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória' (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022)"
(EDcl no HC n. 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/8/2023).
Com efeito, assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação
mandamental conduz ao não conhecimento da impetração:
"(...) em razão da celeridade do rito do habeas corpus,
incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito
alegado, sob pena de não conhecimento da impetração, não sendo
atribuição desta Corte Superior a instrução do feito, ainda que por
meio de consulta ao site do Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no
HC n. 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
15/2/2022, grifei).
Isso porque a jurisprudência entende que o habeas corpus, por constituir ação
mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória,
vale dizer:
"A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito
sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do
impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado
com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o
exame das alegações veiculadas no writ' (STF, HC 197.833-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em
19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida
instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da
controvérsia. Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à
análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte
Impetrante, para que possam ser cote jados com as alegações
defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de
que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser
transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar
adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente"
(EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita
Vaz, DJe de 29/6/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797,
Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n.
223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.
Ante o exposto, não conheço do presente writ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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