Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953887 - SP (2024/0393217-8)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA

ADVOGADO : JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA - SP199005

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : PAULO HENRIQUE BERNARDO

CORRÉU : SONIA MARIA LORENA DE MIRANDA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de PAULO HENRIQUE BERNARDO, onde aponta como autoridade
coatoraoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(Apelação
Criminal nº 000XXXX-58.2016.8.26.0624).

Consta dos autos que o paciente foi condenado "como incurso no art. 58 da
Lei 3.688/41, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-
multa, com valor unitário no mínimo legal, substituindo-se sua pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade, na razão de 01 hora por dia de condenação, em entidade pública ou com
finalidade social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais. Defiro o Apelo em
Liberdade
" (fl. 325).

Neste writ, a defesa sustenta que a citação por edital seria nula.

Alega que, "mesmo existindo nos autos pesquisas com o endereço do
recorrente, sem qualquer motivação o MM Juiz a quo ignorou tais pesquisas e
simplesmente determinou a citação do recorrente por edital
" (fl. 6).

Requer, inclusive liminarmente, a suspensão do feito de origem. No mérito, a
declaração de nulidade.

É o relatório. DECIDO.

Processos na página

2024/0393217-8 000XXXX-58.2016.8.26.0624