Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 953887 - SP (2024/0393217-8)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA
ADVOGADO : JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA - SP199005
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PAULO HENRIQUE BERNARDO
CORRÉU : SONIA MARIA LORENA DE MIRANDA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de PAULO HENRIQUE BERNARDO, onde aponta como autoridade
coatoraoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(Apelação
Criminal nº 000XXXX-58.2016.8.26.0624).
Consta dos autos que o paciente foi condenado "como incurso no art. 58 da
Lei 3.688/41, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-
multa, com valor unitário no mínimo legal, substituindo-se sua pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade, na razão de 01 hora por dia de condenação, em entidade pública ou com
finalidade social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais. Defiro o Apelo em
Liberdade" (fl. 325).
Neste writ, a defesa sustenta que a citação por edital seria nula.
Alega que, "mesmo existindo nos autos pesquisas com o endereço do
recorrente, sem qualquer motivação o MM Juiz a quo ignorou tais pesquisas e
simplesmente determinou a citação do recorrente por edital" (fl. 6).
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão do feito de origem. No mérito, a
declaração de nulidade.
É o relatório. DECIDO.
Processos na página
2024/0393217-8 • 000XXXX-58.2016.8.26.0624Confirma a exclusão?