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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
10/11.:
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração n. 939.223/2024 formulado por
Carlos dos Santos , em que se alega, em síntese, que a matéria foi analisada pelo
Tribunal local.
Afirma-se que o Tribunal local indeferiu liminarmente o writ à fl. 74.
Pede-se a reanálise da impetração (fls. 127/128).
É o relatório.
A petição também não trouxe elementos novos não analisados quando do
indeferimento liminar, razão pela qual não há que se alterar o juízo proferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 401455 (2017/0124745-8) em 18/10/2024 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Carlos dos Santos contra o ato coator proferido pela Oitava Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo Interno no HC
n. 2200320-95.2024.8.26.0000/50000, não conheceu da insurgência, mantendo o
indeferimento liminar do habeas corpus (Processo n. 0001049-95.2017.8.26.0191, 3ª
Vara de Ferraz de Vasconcelos/SP).
A defesa alega, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para
concessão do indulto do Decreto n. 11.302/2022.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a extinção da pena (fls. 3/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da
ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com
a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação à incidência do indulto, verifico que a questão não foi objeto de
deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de
Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em
habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via
eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no
HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de
25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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