Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953781 - SP (2024/0392496-2)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : ANDRE NOVAES DA SILVA
ADVOGADO : ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CARLOS DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Carlos dos Santos contra o ato coator proferido pela Oitava Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo Interno no HC
n. 220XXXX-95.2024.8.26.0000/50000, não conheceu da insurgência, mantendo o
indeferimento liminar do habeas corpus (Processo n. 000XXXX-95.2017.8.26.0191, 3ª
Vara de Ferraz de Vasconcelos/SP).
A defesa alega, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para
concessão do indulto do Decreto n. 11.302/2022.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a extinção da pena (fls. 3/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da
ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com
a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Processos na página
2024/0392496-2 • 220XXXX-95.2024.8.26.0000 • 000XXXX-95.2017.8.26.0191Confirma a exclusão?