Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953781 - SP (2024/0392496-2)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : ANDRE NOVAES DA SILVA

ADVOGADO : ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : CARLOS DOS SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Writ não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

Carlos dos Santos contra o ato coator proferido pela Oitava Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo Interno no HC
n. 220XXXX-95.2024.8.26.0000/50000, não conheceu da insurgência, mantendo o
indeferimento liminar do
habeas corpus (Processo n. 000XXXX-95.2017.8.26.0191, 3ª
Vara de Ferraz de Vasconcelos/SP).

A defesa alega, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para
concessão do indulto do Decreto n. 11.302/2022.

Pede, em caráter liminar e no mérito, a extinção da pena (fls. 3/11).

É o relatório.

A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da

ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com
a prova pré-constituída de suas alegações.

In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.

Processos na página

2024/0392496-2 220XXXX-95.2024.8.26.0000 000XXXX-95.2017.8.26.0191