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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L M V em que se
aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado sem a documentação
necessária à solução da controvérsia: qual seja, o v. acórdão apontado como sendo
ato coator, gerador do constrangimento ilegal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída, por exemplo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO
DA PENA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS
AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a remição da
pena foi decidida em consonância com a documentação acostada aos
autos.
2. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória,
pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do
impetrante trazê-la no momento da impetração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 701.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado
em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO EXAME DAS
RAZÕES DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão
proferido no julgamento do apelo defensivo, peça imprescindível para
análise da impetração. De fato, na decisão colegiada acostada aos
autos, limitou-se o Tribunal de origem a examinar os fundamentos do
decreto preventivo, sem que fossem analisados os parâmetros
adotados no cálculo dosimétrico. Precedentes.
2. Ainda que tenha interposto agravo regimental, no qual reconheceu a
deficiência da instrução do feito, o impetrante não logrou apresentar a
cópia do acórdão proferido no julgamento da apelação, alegando não
ter conseguido localizar tal peça processual.
3. Tratando-se de decreto condenatório transitado em julgado, é
facultado à defesa ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem, com
vistas à modificação dos parâmetros dosimétricos, nas hipóteses de
manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob
o aspecto da ilegalidade, da falta ou evidente deficiência de
fundamentação ou ainda do erro de técnica.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 647.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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