Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953750 - MG (2024/0392302-9)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : VALTER ROMANO DA SILVA

ADVOGADO : VALTER ROMANO DA SILVA - MG175510

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : L M V

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L M V em que se
aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
.

Decido.

Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado sem a documentação
necessária à solução da controvérsia: qual seja, o v. acórdão apontado como sendo
ato coator, gerador do constrangimento ilegal.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída, por exemplo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO
DA PENA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS
AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a remição da
pena foi decidida em consonância com a documentação acostada aos
autos.

2. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória,
pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do
impetrante trazê-la no momento da impetração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no HC 701.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado
em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO EXAME DAS
RAZÕES DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

Processos na página

2024/0392302-9