Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 953750 - MG (2024/0392302-9)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : VALTER ROMANO DA SILVA
ADVOGADO : VALTER ROMANO DA SILVA - MG175510
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : L M V
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L M V em que se
aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.
Decido.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado sem a documentação
necessária à solução da controvérsia: qual seja, o v. acórdão apontado como sendo
ato coator, gerador do constrangimento ilegal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída, por exemplo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO
DA PENA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS
AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a remição da
pena foi decidida em consonância com a documentação acostada aos
autos.
2. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória,
pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do
impetrante trazê-la no momento da impetração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 701.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado
em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO EXAME DAS
RAZÕES DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
Processos na página
2024/0392302-9Confirma a exclusão?