Informações do processo 2024/0394255-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954064
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 18/10/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDEVAIR JOSE
GABRIEL TREVISANOTTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática
de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.440778-9/000.

Consta dos autos que o juiz da execução penal determinou a realização de
exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para
concessão do benefício de progressão de regime.

Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, tendo em vista que os crimes foram cometidos em momento anterior à atual
redação trazida pela Lei n. 14.843/2024, que é mais gravosa e exige a realização do
exame criminológico, não podendo ser aplicada ao paciente, sob pena de violação do
princípio da irretroatividade da lei.

Requerem, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório
pretendido sem a realização do exame criminológico.

É o relatório .

Decido .

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT

IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas
de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo
a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)

In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, pois se trata de matéria sensível e que demanda
maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas
Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão