Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954064 - MG (2024/0394255-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : CLEITON AFONSO MACHADO
ADVOGADOS : CLEITON AFONSO MACHADO - MG189211
PAULO HENRIQUE CUNHA - MG182753
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : EDEVAIR JOSE GABRIEL TREVISANOTTO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDEVAIR JOSE
GABRIEL TREVISANOTTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática
de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.440778-9/000.
Consta dos autos que o juiz da execução penal determinou a realização de
exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para
concessão do benefício de progressão de regime.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, tendo em vista que os crimes foram cometidos em momento anterior à atual
redação trazida pela Lei n. 14.843/2024, que é mais gravosa e exige a realização do
exame criminológico, não podendo ser aplicada ao paciente, sob pena de violação do
princípio da irretroatividade da lei.
Requerem, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório
pretendido sem a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
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2024/0394255-5Confirma a exclusão?