Informações do processo 2024/0395457-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954349
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/10/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
LUIZ HENRIQUE SANTOS CAVALCANTE, apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em virtude do
julgamento da apelação criminal n. 0000083-70.2020.8.17.097.

Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara
Criminal da Comarca de Moreno, na ação penal n. 0000083-70.2020.8.17.097, pela
prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14 do Código
Penal, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa (fls. 103-110).

A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial
provimento ao recurso, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos (fls. 14-41).

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os
critérios empregados na dosimetria da pena-base, de modo que, para cada vetorial
negativa, seja aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto).

É o relatório. DECIDO .

Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão dos critérios
empregados na dosimetria da pena.

Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como

substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no
âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de
relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de
que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos

do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os
fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 14-41):

[...]

Em relação aos pleitos do apelante Luiz Henrique
Santos Cavalcante verifico, que, da mesma forma o magistrado
sentenciante não utilizou termos vagos ou imprecisos na
fundamentação de sua decisão. Ao contrário, embora de forma
sucinta, o juízo sentenciante destacou uma a uma as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, expondo as razões que
entendeu necessárias e suficientes para valorá-las em relação ao
apelante ora de forma negativa ora de forma positiva.

De mais a mais, é importante frisar que a fixação da
pena deve ter por supedâneo o livre convencimento motivado do
juiz, desde que atendidos os ditames legais e os fins a que se
destinam à aplicação da sanção (expiação e prevenção). No caso
em debate, a reprimenda foi fixada de forma adequada ao ilícito
praticado pelo apelante e em consonância com o processo
trifásico.

Em razão das duas circunstâncias consideradas

negativas, o juízo fixou a pena-base de 03 (três) anos, 08 (oito)
meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, patamar que considero
adequado e proporcional, em se tratando de crime cuja pena
mínima é dois anos e a máxima oito.

[...]

Transcrevo, também, os fundamentos da sentença (fls. 103-110):

[...]

B) Em relação ao réu LUIZ HENRIQUE SANTOS
CAVALCANTE

“Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico

que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não
possui registro de antecedentes criminais, o que torna a valoração
neutra; poucos elementos há nos autos a respeito da sua

personalidade, valoração neutra; não há nos autos elementos
para avaliar a conduta social do réu; valoração neutra; o motivo
do crime é próprio do tipo; as circunstâncias do crime são graves,
eis que o condenado agiu utilizando-se do concurso de pessoas
para executar o crime; valoração negativa. As consequências do
crime foram consideráveis, já que, ainda que a subtração não
tenha sido concretizada, teriam os acusados deixado um prejuízo
à vítima com os danos físicos causados no estabelecimento em
torno de dez mil reais, como já salientado pela vítima na
audiência de instrução; valoração negativa; a vítima em nada
contribuiu para a prática do delito.

À vista das duas circunstâncias desfavoráveis,
considerando a pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos, fixo a pena base
em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de
reclusão.

[...]

A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos
agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de
aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estipulado no Código
Penal, de forma que, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à
reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena (HC
n. 416.254/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017).

A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8 ou
do termo médio, ou até mesmo exasperação superior, desde que devidamente
fundamentada, não havendo paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena-
base.

No presente caso, a Corte local manteve o aumento da pena-base em fração
superior ao patamar prudencial de 1/6, contudo, apresentou fundamentação idônea para as
vetoriais das circunstâncias e consequências do crime, dentro da discricionariedade
vinculada, razão pela qual não há que se falar em violação do artigo 59 do Código Penal.
A esse respeito:

[...]

7. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só
pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de

plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na
hipótese em que o Tribunal de origem fundamenta, de forma idônea, a
valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à
culpabilidade e às consequências do crime, destacando fundamentos
que não integram os tipos penais examinados.

[...]

10.Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.110.923/PR, relator Ministro Ribeiro

Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

Assim, não vislumbro a presença de coação ou teratologia que desafie a
concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 12511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão