Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954349 - PE (2024/0395457-2)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : LUIZ HENRIQUE SANTOS CAVALCANTE (PRESO)
CORRÉU : REINALDO MARQUES DA SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
LUIZ HENRIQUE SANTOS CAVALCANTE, apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em virtude do
julgamento da apelação criminal n. 0000083-70.2020.8.17.097.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara
Criminal da Comarca de Moreno, na ação penal n. 0000083-70.2020.8.17.097, pela
prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14 do Código
Penal, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa (fls. 103-110).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial
provimento ao recurso, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos (fls. 14-41).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os
critérios empregados na dosimetria da pena-base, de modo que, para cada vetorial
negativa, seja aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão dos critérios
empregados na dosimetria da pena.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como
Processos na página
2024/0395457-2Confirma a exclusão?