Informações do processo 2024/0394202-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954078
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
THIAGO DAS NEVES DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8042076-48.2024.8.05.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta
prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n.
10.826/2003, diante da apreensão de " grande quantidade de substâncias proscritas, de
variada natureza - (maconha, cocaína e crack) e armas de fogo (pistola 9 mm, revólver
calibre 38 e kit transformador de pistola em metralhadora, além de balança de precisão
e 40 (quarenta) munições, sob circunstâncias indicativas da traficância " (e-STJ fl. 32).

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 17):

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE
ILEGAL DE ARMA. VÍCIOS DO FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. TÍTULO. SUPERAÇÃO. INVESTIGAÇÃO
PRÉVIA. CAMPANA. MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
LAVRATURA DO APF. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE.
PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE.
VARIEDADE. APETRECHOS. ORDEM DENEGADA. [...]

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ausência de
contemporaneidade da ação policial, asseverando que " os policiais haviam recebido
informações sobre a possível atividade de tráfico de drogas e monitoraram a residência
do paciente antes de agir. Todavia, esse monitoramento não foi acompanhado por uma
abordagem imediata, o que enfraquece a justificativa de flagrante, dado que os atos

atribuídos ao paciente - suposta venda de drogas e posse de armas - já haviam sido
apurados em momento anterior " (e-STJ fl. 6).

Sustenta, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional
bem como dos requisitos autorizadores da custódia preventiva elencados no art. 312
do Código de Processo Penal.

Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis.

Defende a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares
diversas da prisão.

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, "a concessão
de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente Thiago das
Neves de Almeida, com a consequente expedição de alvará de soltura, aplicando-se,
se necessário, medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código
de Processo Penal; b) No mérito, pede-se a concessão da ordem para confirmar a
liminar e garantir ao paciente o direito de responder em liberdade" (e-STJ fl. 15).

É o relatório.

Decido .

De início, quanto à tese de ausência de contemporaneidade da medida
cautelar, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede
esta Corte de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto
de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.

[...]

3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte,
improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)

No mais, esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra.

Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver

concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o
recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 151/152,

grifei):

De mais a mais, adentrando-se ao argumento central da impetração, relativo
à suposta inexistência de justa causa para o recolhimento, tem-se que o
decreto prisional combatido foi versado nos seguintes termos:

“Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de
Thiago das Neves de Almeida, preso em flagrante no dia 28 de junho de
2024, na Rua Almirante Barroso, nº 127, Centro, Conceição do Jacuípe/BA. A
prisão ocorreu durante diligência policial realizada pela 2ª Delegacia de
Tóxicos e Entorpecentes de Feira de Santana, com base em investigação
prévia realizada pelo Departamento Especializado de Investigação e
Repressão ao Narcotráfico - DENARC. No dia dos fatos, os policiais se
dirigiram ao imóvel, onde visualizaram o custodiado tentando fugir pela
sacada do prédio, portando uma arma de fogo. Após receber voz de prisão,
Thiago informou a localização de mais armas e drogas dentro do imóvel.
Foram apreendidos uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre 38
Special, uma pistola Taurus calibre 9mm, um kit transformador de
pistola em metralhadora, diversas porções de maconha, cocaína, crack,
embalagens plásticas, balança de precisão e R$ 213,00 em espécie. O
MP opinou pela decretação da prisão preventiva.

É o relatório. Fundamento. A presente Comunicação está suficientemente
instruída, pelo que revela a ação do serviço de segurança pública, para
prender em flagrante o inculpado com entorpecentes ilícitos e armas de fogo,
evidenciando- se, portanto, regular a prisão em flagrante. Os indícios da
autoria estão bem demonstrados pelos testemunhos dos policiais que fizeram
a prisão e a apreensão das substâncias ilícitas e armas de fogo. Considera-
se, portanto, formalmente regular a prisão em flagrante. O APF atendeu a
todas as formalidades legais, especialmente oitiva de testemunhas, expedição
de nota de culpa e comunicações de praxe. Diante da legalidade da lavratura
do auto de prisão em flagrante delito, aprecio a possibilidade de converter a
prisão em flagrante em prisão preventiva. Quanto à materialidade e à autoria
dos crimes, há indícios suficientes de suas existências diante dos
depoimentos coletados nos autos pela autoridade policial que constatou os
crimes e efetuou a prisão em flagrante do autuado. Assim, presente o fumus
comissi delicti (pressuposto para prisão preventiva). Por outro plano, estão
presentes os fundamentos para prisão (periculum libertatis). No presente
caso, o custodiado Thiago das Neves de Almeida foi preso em flagrante por
delitos de alta gravidade, quais sejam, tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16
da Lei 10.826/2003), cujas penas máximas ultrapassam quatro anos de
reclusão. Esse fato, por si só, preenche o requisito objetivo necessário para a
decretação da prisão preventiva, conforme preceitua o art. 313, I, do CPP. É
necessária da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva que se
justifica pela periculosidade do custodiado, evidenciada pela quantidade e
natureza dos materiais ilícitos apreendidos.

Durante a operação policial, foram encontradas diversas armas de fogo,
incluindo uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre 38 e um kit
transformador de pistola em metralhadora, além de considerável
quantidade de drogas, como maconha, cocaína e crack, já prontas para
comercialização.

Tais circunstâncias indicam um envolvimento significativo e contínuo na
prática criminosa, configurando um risco iminente à ordem pública. Destaco
que, Thiago das Neves de Almeida possui anteriores prisões, conforme
se verifica certidão inclusa nos autos . O histórico delituoso demonstra que,

mesmo após intervenção judicial anterior, o custodiado continuou a se
envolver em atividades ilícitas, não se abstendo da prática criminosa. com
evidente reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis, ou seja, o
perigo que sua liberdade representa para a sociedade. A liberdade do agente
implicaria graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação
penal, abalando sobremaneira, outrossim, a tranquilidade e a segurança da
sociedade, evidenciando o periculum libertatis. A periculosidade do agente foi
demonstrada pelo modus operandi. A custódia preventiva é necessária para
preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação
e veracidade, bem assim aplicação da lei penal e a ordem pública. É legitima
a conversão da prisão em flagrante em preventiva para resguardar a ordem
pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado é
evidente.

Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do
flagranteado THIAGO DAS NEVES DE ALMEIDA, nos termos do art. 312, do
CPP".

Pois bem. O instituto da prisão preventiva encontra expressa
previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em
hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de
liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do
crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em
conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares
alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e
apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos
exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código
de Processo Penal.

Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada por
imputação aos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei
10.826/2003), para os quais se prevê apenamento máximo, em tese, assaz
superior ao piso de 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, o que atrai o
enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de
Processo Penal.

A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente ao
crime objeto da imputação, por outra senda, encontram-se, suficientemente
estampadas na autuação virtual.

Nesse sentido, ainda que não seja o habeas corpus meio adequado à
discussão exauriente da autoria delitiva, registra-se no feito descritivo
pormenorizado da conduta do Paciente, estampada por sua prisão em
flagrante em posse de grande quantidade de substâncias proscritas, de
variada natureza - (maconha, cocaína e crack) e armas de fogo (pistola
9 mm, revólver calibre 38 e kit transformador de pistola em
metralhadora, além de balança de precisão e 40 (quarenta) munições,
sob circunstâncias indicativas da traficância .

Portanto, não se pode inferir qualquer fragilidade acerca dos
elementos indiciários que apontam para autoria delitiva do Paciente, sendo,
ao revés, firme a convicção acerca do fumus commissi delicti, especialmente
diante, repise-se, da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede
de habeas corpus.

Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a
decisão adrede transcrita aponta que a Autoridade Coatora considerou a
necessidade de garantia da ordem pública, diante do efetivo perigo gerado
pelo estado de liberdade do Paciente, evidenciado pela grande quantidade
de variados entorpecentes, armamentos, o modus operandi empregado
– com indicativo da distribuição e venda via redes sociais daquelas – e,
ainda, seu histórico delitivo.

Pontue-se, ademais e como reforço de convicção, que o julgador originário
vislumbrou indícios robustos da atuação articulada do Paciente em
organização criminosa.

Como se infere, a decisão que decretou a custódia se utilizou de elementos
de convicção que efetivamente projetam a periculosidade do Paciente para
além daquela que naturalmente se extrairia do núcleo delitivo em que
incurso, justificando suficientemente a segregação que lhe foi imposta, diante
do manifesto risco que sua costumeira conduta representa ao meio social.

Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, diante da
apreensão de variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), além de armas
de fogo (pistola 9 mm, revólver calibre 38 e kit transformador de pistola em
metralhadora), e, ainda, uma balança de precisão e 40 (quarenta) munições.

Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado
possui histórico de prisões, inclusive sendo preso em flagrante no dia 28/7/2022,
também pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 8000905.61-
2022.8.05.0104).

E não é só. Ficou registrado ainda que existem " indícios robustos da
atuação articulada do Paciente em organização criminosa " (e-STJ fl. 33).

Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da
ordem pública.

Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa,
guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se
pronunciou:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO.
REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.

II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o
paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que
revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de
repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a
indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do
fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.

III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da

colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo
CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva
decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023, grifei.)

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a
aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade
da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade
ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor
atribuído à res furtiva, consta dos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão