Informações do processo 2024/0394581-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954154
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DA
DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE
NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do
habeas corpus
somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-
se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de
causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a
ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da
materialidade do crime.

2. Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário
compete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar os
direitos de liberdade com as necessidades e interesse da segurança
pública. O controle deve ser feito - em regra - antes da adoção da
medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do
Código de Processo Penal.

3. Ao contrário das alegações defensivas, o mandado judicial de busca e
apreensão apresentou fundamentação idônea, destinando-se à coleta de

provas relacionadas ao tráfico de drogas. Nesse contexto, não se
tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e estando
devidamente fundamentada em especificidades do caso concreto, não há
falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra
o paciente.

4. Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas investigações
preliminares da polícia seriam suficientes, ou não, para autorizar a busca
domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material probatório
dos autos, o que inviável na sede mandamental.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de

GELSON OLIVIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
5117918-90.2024.8.21.7000.

Consta dos autos que o Juízo da 1ª vara Criminal da Comarca de Erechim
deferiu, em 27/2/2024, o pedido da Autoridade policial para a expedição de mandado de
busca e apreensão a ser cumprida no endereço do paciente, nos autos do Inquérito policial
no qual é investigado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja

ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 88):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

A autoridade tida como coatora bem fundamentou o deferimento da medida
de busca e apreensão, corroborado especialmente pela declaração de uma
testemunha. Vê-se que determinado usuário de drogas expressamente referiu
já ter comprado entorpecentes com o paciente, sendo visualizado pelas
autoridades policiais quando se dirigiu até a residência do investigado em

uma oportunidade. Apesar de não ter sido atendido na ocasião, declarou que
já havia comprado anteriormente, circunstância que, por si só, já revela
eventual vinculação pretérita do paciente com a traficância. Existência de
prova suficiente da materialidade e indícios de autoria por parte do paciente,
a configurar justa causa para o prosseguimento do inquérito policial. Não há,
portanto, razão para que seja decretado o trancamento do inquérito policial.
ORDEM DENEGADA.

No presente writ, a impetrante postula o trancamento do Inquérito policial,
aduzindo a nulidade da decisão que deferiu os mandados de busca e apreensão na
residência do paciente e de seus familiares, porquanto carente de fundamentação, e de
todas as provas dela decorrentes.

Nesse sentido, afirma a ausência de nexo de causalidade entre a investigação
realizada pela polícia civil e a representação do mandado de busca de apreensão pois "o
próprio relatório de diligência policial aponta que Gelson não foi visualizado no local,
tampouco foi visto entregando entorpecentes à Renato. Pelo contrário, outra pessoa
entregou as drogas" , de modo que "o fato de Renato informar que já comprou drogas de
Gelson e ter sido visualizado em frente à residência" (e-STJ fl. 10) não seria suficiente
para a representação policial e o deferimento da medida ante a necessidade de indícios
mínimos de autoria.

Acrescenta a carência de fundamentação na decisão que deferiu a medida
cautelar pois ausentes quaisquer indícios de prática do delito de tráfico de drogas
envolvendo o paciente e sem a exposição de "elementos concretos do fato em si ou do
próprio paciente justificando a necessidade da medida aplicada, sendo isso indispensável
para a autorizar que agentes públicos adentrassem à residência de terceiros em buscas
de objetos ilícitos" (e-STJ fl. 18).

Requer, liminarmente, o trancamento do inquérito policial até o julgamento
final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a
nulidade da decisão que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão em
desfavor do paciente e o trancamento do inquérito policial.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta

ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg
no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se, no caso, o trancamento do inquérito policial, como consequência
do reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão.

Como se sabe, o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via
do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da
inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade
ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de
prova da materialidade do crime.

Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário compete o
controle de ações policiais com o fito de compatibilizar os direitos de liberdade com as
necessidades e interesse da segurança pública. O controle deve ser feito - em regra -
antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do
Código de Processo Penal.

Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em casa
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.

E por importar violação de domicílio, o mandado de busca deve ser preciso e
determinado, indicando o mais precisamente possível a casa a ser diligenciada, o nome do
proprietário (ou morador), não sendo admissível o mandado genérico, sob pena de tornar
inviável o controle sobre os atos do Estado contra o direito individual.

Em se tratando de medida invasiva, somente deve ser decretada quando houver
fundada razão - existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva -
lastreada em prova pré-constituída.

Na hipótese, a Corte local, ao denegar a ordem do writ originário, assim

consignou (e-STJ fls. 85/87):

Quando do exame liminar do pedido, proferi decisão indeferindo-o, sob os
seguintes fundamentos:

"Pois bem.

A concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar é figura de
criação pretoriana, reservada a hipóteses de manifesta ilegalidade
para se conter eventual constrangimento irreparável à liberdade de
locomoção. Justifica-se, portanto, na salvaguarda da liberdade
individual, que não pode ficar adstrita ao resultado do decisum
meritório quando a privação da liberdade ou sujeição a determinado
processo representem flagrante e inequívoca expressão de ilegalidade
ou abuso de poder.

In casu, não se observa, num juízo a priori, a situação aludida de
excepcionalidade. Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais
Superiores, o trancamento da ação penal é hipótese excepcional,
quando presente alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de
Processo Penal:

[...]

Neste sentido, "somente é cabível o trancamento da persecução penal
por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da
ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta
praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção
da punibilidade"

Constata-se que a inconformidade dos impetrantes se concentra na
ausência de material probatório lícito a apontar a autoria do delito por
parte do paciente, a configurar, ausência de justa causa para
prosseguimento do inquérito policial.

Conforme se depreende dos autos, fora determinada a expedição de
mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência de
GELSON, tendo em vista que, no curso das investigações, foram
colhidos elementos contundentes do cometimento do crime de tráfico
de drogas pelo ora investigado. Durante o cumprimento do referido
mandado de busca, foram apreendidos 04 celulares; duas máquinas
de cartão de crédito; um caderno com anotações; 56 munições calibre
9mm; 01 pistola calibre 9mm; 23 pedras de crack, pesando 33,50g; 04
porções de cocaína, pesando 3,60g; e R$200,00 (evento 22, DOC1).

Entendo que a autoridade tida como coatora bem fundamentou o
deferimento da medida de busca e apreensão, corroborado
especialmente pela declaração de uma testemunha (evento 6, DOC1).
Vê-se que o usuário de drogas RENATO expressamente referiu já ter
comprado entorpecentes com o paciente, sendo visualizado pelas
autoridades policiais quando se dirigiu até a residência de GELSON
em uma oportunidade. Apesar de não ter sido atendido na ocasião,
declarou que já havia comprado anteriormente, circunstância que,
por si só, já revela eventual vinculação pretérita do paciente com a
traficância.

As questões suscitadas, na verdade, são atinentes ao mérito da ação
penal, não podendo serem valoradas em sede de Habeas Corpus,
porquanto não se trata de remédio adequado para profunda
indagação acerca do acervo fático-probatório.

Isso porque eventual discussão sobre os elementos probatórios ou
sobre a inocência do acusado, quando não decorrente de situação
manifestamente ilegal, não se revela cognoscível, tampouco se amolda
à estreita via eleita, constituindo matéria a ser discutida no curso da
ação penal condenatória, perante o juízo competente.

Não só isso, da análise dos autos originários, há prova da
materialidade e indícios de autoria por parte do paciente, a configurar
justa causa para o prosseguimento do inquérito policial.

E mais importante, reforço que os dados questionados se encontram em
latência, não sendo oportuno apreciar de forma aprofundada tal
espécie de postulado desde logo em liminar de Habeas Corpus.

Não há, portanto, razão para que seja decretado o trancamento do
inquérito policial como requerem os impetrantes.

Dito isto, sendo a análise do pedido liminar em habeas corpus
ponderada em conformidade com os valores intrínsecos ao juízo de
cognição sumária, a sua concessão restringe-se, como já afirmado, a
casos pontuais e singulares demonstrativos de patente constrangimento
ilegal, que não o da presente impetração.

Destarte, diante da análise do caso concreto, INDEFIRO a liminar,
restando as alegações aduzidas pelo impetrante a serem apreciadas
quando do julgamento do mérito do presente writ pelo Colegiado desta
Câmara Criminal.

Afora o esgotamento da temática quando do indeferimento do pedido liminar,
reforço a inadequação da via eleita para análise do pleito defensivo quanto
à necessidade de trancamento da investigação, considerando se tratar de
questão que demanda instrução probatória e não se vislumbra manifestada
qualquer ilegalidade evidente.

Destaco não ser necessário, neste momento processual, a comprovação cabal
da materialidade e da autoria delitiva, sendo exigível apenas a verificação da
existência material do crime, somada, ainda, a um juízo de probabilidade de
que o paciente seja o autor ou partícipe deste delito, constituindo este o
standard probatório mínimo para a instauração do processo penal.

Mostra-se suficiente o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, laudos
provisórios de constatação de natureza da substância e depoimentos colhidos
durante a lavratura do flagrante. O caderno probatório preliminar descrito
aponta, ainda que em caráter indiciário, que a incursão policial se deu em
cumprimento de mandado de busca e apreensão válido e devidamente
fundamentado (evento 6, DOC1).

Conforme se depreende dos autos, fora determinada a expedição de
mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência de GELSON,
tendo em vista que, no curso das investigações, foram colhidos elementos
contundentes do cometimento do crime de tráfico de drogas pelo ora
investigado, suspeita que restou perfectibilizada com a apreensão de 04
celulares; duas máquinas de cartão de crédito; um caderno com anotações;
56 munições calibre 9mm; 01 pistola calibre 9mm; 23 pedras de crack,
pesando 33,50g; 04 porções de cocaína, pesando 3,60g; e R$200,00 (evento
22, DOC1).

A ordem judicial restou expedida considerando o relato de um usuário de
drogas, que expressamente referiu já ter comprado entorpecentes com o
paciente, sendo visualizado pelas autoridades policiais quando se dirigiu até
a residência de GELSON em uma oportunidade. Com efeito, o presente
momento processual se mostra demasiado prematuro para que a
investigação seja interrompida, cabendo às partes a produção de elementos
de prova que possam sustentar alguma de suas teses durante a instrução
criminal, não sendo possível o trancamento por ora, diante da presença de
relevantes indícios da existência dos crimes.

Nesse sentido, a instrução do procedimento penal, com oitiva das testemunhas
e interrogatório do réu perante ao juízo tem o condão de esclarecer os pontos
controvertidos pela defesa e sedimentar os elementos de prova já colhidos no
curso da investigação. Daí que necessário o prosseguimento da ação
criminal para que, diante do caderno probatório definitivo, o juízo possa
dirimir eventuais dúvidas acerca da prática dos delitos descritos na

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