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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício
de TATIANE GONCALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (HC n. 2268240-86.2024.8.26.0000).
A paciente foi preso em flagrante, juntamente com outrem, em cumprimento
de mandado de busca e apreensão, com a conversão da custódia em preventiva, pela
suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei
11.343/2006, porque no imóvel em que estavam foram apreendidos 107 porções de
cocaína (16g), e 506 porções de crack (89g), além de pedrechos.
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus
perante a Corte de origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ
fls. 26/33):
HABEAS CORPUS PRETENDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
IMPOSSIBILIDADE Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte
a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante
da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da
autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da
prisão cautelar da Paciente. Ordem denegada.
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da
segregação cautelar, ante a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva
(gravidade abstrata) e dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal. Destaca que a paciente apenas estava na casa do seu namorado mas tem
envolvimento com o tráfico de drogas, que não foram indicados elementos concretos que
justificassem a necessidade da medida extrema em relação a ela, com quem nada de
ilícito foi encontrado.
Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis à paciente, que é
primária, com bons antecedentes, sem qualquer passagem criminal, possui residência fixa
(reside com sua mãe) e trabalho lícito.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
da paciente, mesmo mediante a aplicação de medidas cautelares.
É o relatório. Decido .
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a
ordem de ofício.
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva da paciente, por
fundamentação inidônea.
Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual
não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de
concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP,
Relator Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o]
enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do
habeas corpus , ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada
pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n.
727.242/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022,
DJe 22/12/2022).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
A prisão preventiva foi assim decretada (e-STJ fls. 58/60):
[...] Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática
encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de
prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem,
sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias
constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade,
irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em
flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos
existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva,
ressaltando-se a juntada de laudo de constatação provisória da droga (houve
a apreensão de crack e cocaína). Além disso, houve a apreensão de dinheiro.
De outro lado, existem indícios de autoria, conforme se extrai do teor dos
depoimentos já colhidos. Além disso, e igualmente corroborando o acerto da
tipificação dada, destaque-se a quantidade de entorpecente e sua diversidade
(107 pinos de cocaína e mais de 506 de crack), mais os informes colhidos
durante as investigações (consta que os indiciados vendiam a droga no local
e que os usuários jogavam o dinheiro pela fresta da janela do carro e depois
eram servidos). Assim, não sendo hipótese de relaxamento, acrescento que
não é caso de concessão de liberdade provisória, sendo de rigor o
acolhimento do pedido deduzido pelo Ministério Público e pela Autoridade
Policial. De fato, ninguém desconhece os graves problemas sociais que vêm
sendo provocados pelo comércio ilícito de entorpecentes. Demais disso, a
tipificação dada pela D. Autoridade Policial está fundamentada. No mais,
diante dos informes colhidos nas investigações que levaram ao pedido e
deferimento do mandado de busca, vê-se que a prisão dos indiciados é
indispensável – no mínimo - para a manutenção da ordem pública. De acordo
com os elementos de informação até aqui colhidos os custodiados além de
receber o pagamento em dinheiro também proporcionavam a possibilidade de
pagamento da droga via pix e/ou cartão, tudo a evidenciar certa organização,
circunstância que bem indica que as medidas cautelares previstas na Lei n.
12.403/11 não são suficientes para a contenção do custodiados. Neste
momento de cognição sumária os esclarecimentos trazidos pelos policiais
devem prevalecer. Nesse sentido: “A necessidade de se prevenir a reprodução
de novos delitos é motivação bastante para prendê-lo (STF, HC 95.118/SP,
94.999/SP, 94.828/S P e 93.913/SC)". Ademais, no caso, a prisão se deu
também em razão da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Tóxicos.
Eventuais referências a primariedade técnica dos custodiados não alteram a
conclusão acima. Nesse sentido, veja-se: “[...] No tocante à custódia
cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons
antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais
que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva.
Ordem denegada (STF: HC 112642/SP)". E, ainda, HC 377420/SP.
Ensinando José Frederico Marques: “Desde que a permanência do réu, livre
e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussões danosa e
prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como
garantia da ordem pública (in Elementos de Direito Processual Penal, vol.
IV, Bookseller, 1997,p. 63)". Há claro risco social na conduta relatada no
auto de prisão em flagrante delito. A conduta criminosa era de tal expressão
que aportaram na DELPOL diversas denúncias a respeito do ilícito comércio
praticado pelos dois indiciados. A par disso, conforme se vê das fotografias
juntadas, a residência contava com diversas câmeras de monitoramento, tudo
para dificultar a ação dos policiais. Posto isto, acolhendo as ponderações do
Ministério Público e da Autoridade Policial, com fundamento no art. 310,
inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante
em PRISÃO PREVENTIVA. De imediato, expeçam-se mandado de prisão.
O Tribunal de Justiça local, por sua vez, manteve a segregação cautelar da
paciente (e-STJ fls. 26/33)
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
A resposta é não.
No particular, as instâncias originárias destacaram a necessidade da medida
extrema para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do
delito, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida. Em
cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido após diversas denúncias sobre a
prática de tráfico na residência (da paciente e do corréu, segundo os autos), foram
apreendidas 107 porções de cocaína (16g), e 506 porções de crack (89g), além de
diversos petrechos.
Trata-se da apreensão de quantidade razoável de entorpecente,
distribuído em mais de 600 (seiscentas) porções. Nesse aspecto, é pacífico o
entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as
circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza
nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem
servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n.
787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a
quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n.
113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz
Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
“condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa,
não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre
na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de
imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado,
diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela
Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e
o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia
cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG,
Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura
pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível
Criando um monitoramento
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