Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954410 - SP (2024/0396278-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : MIRELE RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO : MIRELE RODRIGUES VIEIRA - SP332697
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : TATIANE GONCALVES DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício
de TATIANE GONCALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (HC n. 226XXXX-86.2024.8.26.0000).
A paciente foi preso em flagrante, juntamente com outrem, em cumprimento
de mandado de busca e apreensão, com a conversão da custódia em preventiva, pela
suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei
11.343/2006, porque no imóvel em que estavam foram apreendidos 107 porções de
cocaína (16g), e 506 porções de crack (89g), além de pedrechos.
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus
perante a Corte de origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ
fls. 26/33):
HABEAS CORPUS PRETENDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
IMPOSSIBILIDADE Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte
a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante
da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da
autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da
prisão cautelar da Paciente. Ordem denegada.
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da
segregação cautelar, ante a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva
(gravidade abstrata) e dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal. Destaca que a paciente apenas estava na casa do seu namorado mas tem
envolvimento com o tráfico de drogas, que não foram indicados elementos concretos que
justificassem a necessidade da medida extrema em relação a ela, com quem nada de
ilícito foi encontrado.
Processos na página
2024/0396278-7 • 226XXXX-86.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?