Informações do processo 2024/0394829-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2177268
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/10/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE GOIAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
assim ementado (fl. 167), in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os
atuais precedentes do TJGO e do STJ, nas ações propostas em face da Fazenda Pública, cujo
objeto envolva a tutela do direito à saúde, e que possuem proveito econômico inestimável,
possibilita-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação
equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. No caso vertente, o
que se tutela é o direito à saúde, de modo que o proveito econômico se mostra imensurável,
notadamente quando se tem em vista que a vaga de UTI pleiteada na exordial foi
disponibilizada à impetrante em hospital da rede pública de saúde do Estado de Goiás. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão assim
ementado (fl. 206):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE
DA TABELA DA OAB. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a
corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer
de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio
julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de
clareza) e a correção de erro material ( aquele reconhecível de plano, sem maiores
indagações, e que se relaciona com inexatidão material). 2. Os embargos declaratórios não

se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça ao
embargante. 3. Conforme orientação emanada do STF, o regime jurídico da Defensoria
Pública é completamente distinto da Advocacia, de modo que a tabela de honorários da
Ordem dos Advogados do Brasil não pode servir de parâmetro para a remuneração ou
arbitramento da verba sucumbencial destinada àquela instituição. 4. Ademais, a fixação de
honorários por apreciação equitativa, nos moldes da tabela da OAB, decorre do caráter
mercadológico inerente ao exercício da função, dependente da verba para fins salariais, não
transponível ou pareado às Defensorias Públicas, cuja remuneração acompanha parâmetros
estatutários e aos daquela não se compara, sob pena de violação à autonomia da instituição e
isonomia entre as funções. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.

No presente recurso especial, a recorrente aponta como violado o art. 85, §8º-

A, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, "cumpre esclarecer que
a possibilidade de fixação de honorários baseada na Tabela da OAB advém da previsão
legal do § 8º-A e corresponde a um dos parâmetros de fixação de honorários de
sucumbência juntamente aos §§2º e 3º, do artigo 85, “aplicando-se o que for maior".
Ressalta-se que, por ser apenas referencial, o referido dispositivo legal não condiciona a
fixação de honorários por esse parâmetro ao fato do recebedor da verba honorária ser
advogado ou membro da Defensoria Pública, ou de possuir ou não inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil." (fl. 221)

E conclui aduzindo que "[...] imperioso reconhecer que o Tribunal de Justiça
de Goiás aplicou a fixação de honorários de maneira equivocada, uma vez que fixou o
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), violando o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo
Civil."

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. (fls. 230-
239)

É o relatório. Decido.

O cerne da controvérsia cinge-se à discussão acerca do valor dos honorários
advocatícios fixado pelas instâncias de origem em favor da Defensoria Pública Estadual.

Na sentença, o juízo singular fixou o valor dos honorários sucumbenciais por
apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no §8º do art. 85 do
CPC/2015. O Tribunal local manteve integralmente a sentença.

No tocante à alegada violação do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, sob a tese de
que, ao aplicar o critério da equidade, o Tribunal local deveria ter adotado como
parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), esta Corte

Superior tem adotado o entendimento que o magistrado não está vinculado à referida
tabela no momento de arbitrar a referida verba, servindo apenas como referencial, tendo
em vista que deve observar as circunstâncias do caso concreto.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar
as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários
de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por
equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor
seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo.

2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a
aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP,
1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de
honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da
condenação ou o proveito econômico sejam elevados.

3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a
impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a
procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a
cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a
competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda.

4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§
2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00
(quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do
tratamento home care pleiteado na ação originária.

5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários
sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode
confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de
tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas
de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual,
com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e
de simples resolução.

6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a
previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que
recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -,
serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a
referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para
evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração
inferior ao trabalho despendido. (grifos acrescidos)

7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente
ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho
desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes
esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba
honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios
legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência
desta Casa.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

Ademais, ainda conforme entendimento desta Corte, para rever a posição da

instância de origem no tocante à adequação do valor fixado a título de honorários
advocatícios e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o
reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.

Nesse mesmo sentido, destaco precedentes recentes deste Superior Tribunal de
Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO
DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. "A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para
estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente,
vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a
complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes
envolvidas". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)

2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado
quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se
proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância
extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.516.991/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE
HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários
sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do
mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma
vinculativa.

2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos
valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da
Súmula 83/STJ.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos
honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 12808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão