Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2177268 - GO (2024/0394829-9)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
PROCURADORES : DERBERTH PAULA DE VASCONCELOS - GO048872
VINICIUS GOMES DE RESENDE - GO038664
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE GOIAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
assim ementado (fl. 167), in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os
atuais precedentes do TJGO e do STJ, nas ações propostas em face da Fazenda Pública, cujo
objeto envolva a tutela do direito à saúde, e que possuem proveito econômico inestimável,
possibilita-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação
equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. No caso vertente, o
que se tutela é o direito à saúde, de modo que o proveito econômico se mostra imensurável,
notadamente quando se tem em vista que a vaga de UTI pleiteada na exordial foi
disponibilizada à impetrante em hospital da rede pública de saúde do Estado de Goiás. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão assim
ementado (fl. 206):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE
DA TABELA DA OAB. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a
corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer
de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio
julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de
clareza) e a correção de erro material ( aquele reconhecível de plano, sem maiores
indagações, e que se relaciona com inexatidão material). 2. Os embargos declaratórios não
Processos na página
2024/0394829-9Confirma a exclusão?