Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2177268 - GO (2024/0394829-9)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

PROCURADORES : DERBERTH PAULA DE VASCONCELOS - GO048872

VINICIUS GOMES DE RESENDE - GO038664

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE GOIAS
, com fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
assim ementado (fl. 167),
in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os
atuais precedentes do TJGO e do STJ, nas ações propostas em face da Fazenda Pública, cujo
objeto envolva a tutela do direito à saúde, e que possuem proveito econômico inestimável,
possibilita-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação
equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. No caso vertente, o
que se tutela é o direito à saúde, de modo que o proveito econômico se mostra imensurável,
notadamente quando se tem em vista que a vaga de UTI pleiteada na exordial foi
disponibilizada à impetrante em hospital da rede pública de saúde do Estado de Goiás. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão assim
ementado (fl. 206):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE
DA TABELA DA OAB. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a
corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer
de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio
julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de
clareza) e a correção de erro material ( aquele reconhecível de plano, sem maiores
indagações, e que se relaciona com inexatidão material). 2. Os embargos declaratórios não

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