Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL- INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara
Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 201/202e):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações – “Ação de
concessão de benefício previdenciário" – Concessão de aposentadoria com
pedido alternativo de restabelecimento do auxílio-doença – Sentença de
procedência – Irresignação do INSS – Irresignação do autor – Porcentagem
– Laudo pericial – Incapacidade provisória para a atividade exercida em
50% – Restabelecimento do auxílio-doença na espécie acidentária –
Inteligência da Lei Federal nº 8.213/91
– Juros moratórios – Aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com
redação dada pela Lei nº 11.960/2009) – Manutenção da sentença –
Desprovimento dos apelos.
-Deve ser mantido o benefício de auxílio-doença, quando comprovado que o
segurado acidentado encontra-se incapacitado total e definitivamente para o
exercício de atividade laborativa.
-"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 232/237e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão quanto a
tese de que "[a] partir da vigência do art. 3º da Emenda
Constitucional 113, publicada em 09/12/2021, a correção monetária
e juros de mora incidirão pelos índices da taxa Selic, razão pela qual
deve-se incluir no julgado essa previsão normativa. Não há de se
falar em preclusão pela falta de pedido nesse sentido no recurso de
apelação da Autarquia, em face do art. 493 do CPC, e por se tratar
de matéria apreciável de ofício, nos termos do art. 278, parágrafo
único, do CPC." (fl. 249e); e
ii. Arts. 278, parágrafo único, e 493 do Código de Processo Civil - "
Assim, por certo, a partir de 09/12/2021, deve ser fixado, para fins de
correção monetária e juros de mora, a incidência da taxa Selic uma
única vez. O Col. Tribunal a quo, contudo, recusou-se a aplicar a
correção monetária e juros de mora pela selic a partir da vigência da
Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021, sob o
fundamento de preclusão - não houve apelação a respeito -, por
entender que não se trataria de matéria apreciável de ofício e que
não seria hipótese de fato novo modificativo do direito previsto no
art. 493 do CPC." (fl. 249e).
Com contrarrazões (fls. 253/257e), o recurso foi admitido (fls. 262/267e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
No caso, a parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão
impugnado, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, acerca da
incidência da taxa Selic na correção monetária e nos juros de mora, a partir da vigência
do art. 3º da Emenda Constitucional 113 publicada em 09/12/2021.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de
não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis
de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada
fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos
trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a
conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de
analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão
suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais
possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração,
ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos
os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado,
o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes,
que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original).
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida .
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - destaquei).
Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado
prequestionamento ficto , é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de
aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre
as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe
21.06.2016), nos seguintes termos:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Anote-se, entretanto, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior
segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de
minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF,
ARE 960.736 AgR/SP , Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ,
AgInt no AREsp 1.060.235/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 1º.12.2017;
AgInt no REsp 1.298.090/RJ , Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017.
No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal,
somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de
forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABIL I DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9
(nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São
Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara
improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre
os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal
esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância
especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado
ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
[...]
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS.
HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
[...]
06. Recurso especial não provido.
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF.
CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 , do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e,
por isso, não demonstra, com transparência e precisão , qual seria o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a
sua importância para o deslinde da controvérsia , o que atrai o óbice da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal , aplicável, por analogia, no
âmbito desta Corte.
[...]
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).
Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a
possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não
menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível
com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de
uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente
decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?