Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 2174518 - PB (2024/0376754-6)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : ADILSON JOSE DOS SANTOS

ADVOGADOS : TARCIO BRUNO SANTOS NEVES - PB019524

FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM - PB022317

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL- INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara
Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 201/202e):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações – “Ação de
concessão de benefício previdenciário” – Concessão de aposentadoria com
pedido alternativo de restabelecimento do auxílio-doença – Sentença de
procedência – Irresignação do INSS – Irresignação do autor – Porcentagem
– Laudo pericial – Incapacidade provisória para a atividade exercida em
50% – Restabelecimento do auxílio-doença na espécie acidentária –
Inteligência da Lei Federal nº 8.213/91

– Juros moratórios – Aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com
redação dada pela Lei nº 11.960/2009) – Manutenção da sentença –
Desprovimento dos apelos.

-Deve ser mantido o benefício de auxílio-doença, quando comprovado que o
segurado acidentado encontra-se incapacitado total e definitivamente para o
exercício de atividade laborativa.

-”Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 232/237e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão quanto a
tese de que "[a] partir da vigência do art. 3º da Emenda
Constitucional 113, publicada em 09/12/2021, a correção monetária
e juros de mora incidirão pelos índices da taxa Selic, razão pela qual

Processos na página

2024/0376754-6