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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por FABIANO GONCALVES DE
SOUZA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a
reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões sustenta que a sentença condenatória é contrária a evidência
dos autos. Aduz atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância e a
possibilidade do reconhecimento do delito em sua modalidade tentada, com a aplicação
do redutor previsto no art. 14, inciso II, parágrafo único do Código Penal. Defende
ainda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
Requer a procedência do pedido a fim de se suspender a execução penal e
ainda, "julgar procedente a revisão criminal para reformar o acórdão que condenou o
revisionando, ante a não colhida todo conjunto probatório a fim de ensejar a condenação
estando assim a sentença contrário à evidência dos autos nos termos da argumentação"
(fl. 19).
Subsidiariamente, requer:
6.1- O reconhecimento do crime de furto em sua modalidade tentada
sendo aplicado o redutor máximo previsto no artigo 14, inciso II, parágrafo único
do Código Penal;
6.2- Pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos diante do preenchimento dos requisitos legais do artigo 44 do CP;
6.3- Pelo afastamento da qualificadora pelo concurso de agentes previstos
no art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal
6.4- Que o regime inicial de cumprimento de pena seja o mais benéfico,
6.5- A diminuição da pena do revisionando (fl. 20).
É o relatório .
Decido .
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma
de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e
julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus
julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no
julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir
com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida
em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO
CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações
rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta
Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há
falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)
Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do pedido de Revisão Criminal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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