Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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REVISÃO CRIMINAL Nº 6321 - RJ (2024/0394275-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : FABIANO GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADOS : RAFAELA CERVILHA DA SILVA - RJ214066
CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINS - RJ143374
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por FABIANO GONCALVES DE
SOUZA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a
reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões sustenta que a sentença condenatória é contrária a evidência
dos autos. Aduz atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância e a
possibilidade do reconhecimento do delito em sua modalidade tentada, com a aplicação
do redutor previsto no art. 14, inciso II, parágrafo único do Código Penal. Defende
ainda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
Requer a procedência do pedido a fim de se suspender a execução penal e
ainda, "julgar procedente a revisão criminal para reformar o acórdão que condenou o
revisionando, ante a não colhida todo conjunto probatório a fim de ensejar a condenação
estando assim a sentença contrário à evidência dos autos nos termos da argumentação"
(fl. 19).
Subsidiariamente, requer:
6.1- O reconhecimento do crime de furto em sua modalidade tentada
sendo aplicado o redutor máximo previsto no artigo 14, inciso II, parágrafo único
do Código Penal;
6.2- Pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos diante do preenchimento dos requisitos legais do artigo 44 do CP;
6.3- Pelo afastamento da qualificadora pelo concurso de agentes previstos
no art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal
6.4- Que o regime inicial de cumprimento de pena seja o mais benéfico,
6.5- A diminuição da pena do revisionando (fl. 20).
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma
de impugnação.
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2024/0394275-7Confirma a exclusão?