Informações do processo 2024/0394324-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954101
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 205094 (2024/0364458-8) em 17/10/2024 às
13:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,

impetrado em favor de RISTAMES AMORIM CORREA DE OLIVEIRA contra acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta

prática dos delitos descritos nos arts . 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e 14, da
Lei n. 10.86/03.

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.

Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, ausência de fundamentação do decreto
preventivo e desnecessidade da medida extrema.

Pugnam, ao final, pela revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará

de soltura, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade ou seja a custódia
cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,

julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não

conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que esta impetração
traz pedidos já deduzidos no RHC n. 205.094/BA, que impugnava o mesmo acórdão e já foi
julgado nesta Corte Superior, em 26/09/2024.

Como cediço, a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos
impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da
litispendência.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO
PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA
PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL
CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC
816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. 'Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o
recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi'.
(AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe 15/12/2022).

2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e
mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de
20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no RHC n. 179.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP.
LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora
Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em
que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem
ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência
defensiva.

2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de
reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser
verificada quando do julgamento do writ conexo.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO
CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem,
não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez
que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-
se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.

2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus entre os
quais há litispendência - igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.

3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa
macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o
resultado do julgado.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 736.505/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. WRIT JÁ JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. 'Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus
nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.' (EDcl no HC 600.600/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).

2. No caso em exame, o mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no
HC 654.298/BA - que não foi conhecido - porquanto os dois writs apresentam
identidade de partes, objeto e causa de pedir, impossibilitando a apreciação deste
habeas corpus.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 671.001/BA, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe
de 9/8/2021).

Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 12902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão