Informações do processo 2024/0394558-5

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30700
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: DESIS no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

IZABELA PASSOS PEIXOTO, por meio da petição de fls. 246/247, requer a
desistência do presente mandado de segurança ora em agravo interno.

Esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo STF, no

julgamento do RE 669.367/RJ, de que pode ser homologada a desistência da ação de
mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença,
independentemente de anuência da parte contrária.

A propósito, confira-se a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o
caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno,
Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do
término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença
concessiva do writ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a
norma inscrita no art. 267, § 4o., do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2a. Turma,
Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema
Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado
de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de
sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso
extraordinário provido (RE 669.367/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel.
p/acórdão Ministra ROSA WEBER, DJe 30.10.2014).

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e denego a

segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VIII, do CPC,
sem condenação em honorários. Prejudicado o agravo interno de fls. 221/228.

Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 17605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por
IZABELA PASSOS PEIXOTO contra ato que atribui à MINISTRO DE ESTADO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e ao DIRETOR PRESIDENTE
DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO.

A parte impetrante alega que (fls. 3/6):

[...] participou do Concurso Nacional Unificado (CNU), promovido pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e executado pela
Fundação Cesgranrio (Anexo 4). As provas foram aplicadas no dia 18 de
agosto de 2024, sendo que, pela manhã, ocorreram a prova objetiva de
conhecimentos gerais e a prova discursiva; à tarde, foi realizada a prova
objetiva de conhecimentos específicos (Anexo 6).

Conforme estabelecido no item 8.12.1 do edital, os candidatos
deveriam marcar, no Cartão-Resposta, o tipo de prova correspondente à
capa do caderno de questões, sob pena de eliminação. Entretanto, no
momento da aplicação das provas, houve inconsistências nas orientações
fornecidas pela organização, resultando em prejuízos a diversos candidatos.

A capa do caderno de provas continha orientações confusas,
mencionando tanto a transcrição de uma frase quanto a preenchimento do
número de gabarito (“Gabarito 3"), enquanto a identificação da prova
também usava o termo “Prova 7". O edital, por outro lado, exigia o
preenchimento do “tipo de prova", gerando confusão entre os termos
utilizados (Anexo 7):

Essa inconsistência contribuiu significativamente para que diversos
candidatos fossem eliminados por não preencherem o tipo de prova, como
foi o caso da impetrante. Registra-se que, apesar de não ter assinalado o
tipo de gabarito, a Autora fez a devida transcrição da frase (Anexos 8 e 9).

Em 08 de outubro de 2024, a impetrante foi eliminada sob a justificativa
de que não assinalou o tipo de prova na parte da manhã (Anexo 5). No
entanto, falhas estruturais no processo de aplicação contribuíram
significativamente para esse erro. Relatos indicam que fiscais de sala, em
algumas localidades, preencheram o tipo de prova para os candidatos ou
forneceram instruções contraditórias. Em outros locais, os candidatos foram
desencorajados a preencher essa informação sob o pretexto de que não

seria essencial para a correção.

O problema não se limitou à impetrante. Milhares de candidatos
relataram dificuldades semelhantes em todo o país, conforme apontado pelo
Ministério Público Federal (MPF) em recomendação específica. Estimativas
informam que cerca de 20% dos participantes do certame foram afetados por
essas falhas, que evidenciam desorganização e falta de padronização nas
orientações por parte da banca organizadora, conforme registrado pelo
Ministério Público Federal (Anexo 10).

Inicialmente, tanto o Ministério da Gestão e da Inovação quanto a
Cesgranrio demonstraram intenção de relevar a ausência dessa marcação,
afirmando que o tipo de prova poderia ser identificado por outros meios.
Contudo, em um segundo momento, houve recuo na decisão, resultando na
exclusão sumária de candidatos que não preencheram corretamente o
campo do tipo de prova (Anexo 11).

A situação revela uma clara violação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a eliminação por um mero
erro formal não reflete o real desempenho da candidata nem compromete a
lisura do certame. Além disso, a isonomia entre os participantes foi
comprometida pela atuação desigual dos fiscais durante a aplicação da
prova. Essa mudança de postura das autoridades, após a aplicação das
provas, gerou incertezas e prejudicou a confiança dos candidatos no
processo seletivo

Cabe destacar que em outros concursos recentes, também
organizados pela Cesgranrio, como os do Banco do Nordeste e da Caixa,
candidatos que transcreveram a frase, mas não preencheram o gabarito, não
foram eliminados. Essa prática adotada pela Cesgranrio em concursos
anteriores evidencia uma inconsistência de tratamento ao aplicar regras
similares de forma diferenciada entre certames.

Diante desse cenário, a impetrante busca, por meio deste mandado de
segurança, garantir o direito à correção de sua prova e à continuidade no
certame, considerando que o erro cometido não pode justificar sua
eliminação, especialmente à luz das irregularidades relatadas e da
recomendação expressa do MPF para que os candidatos não fossem
prejudicados por esse motivo.

Sustenta ainda que:

(1) A instrução dada aos candidatos no dia da prova foi incompatível
com as disposições do edital. O edital, em seu item 8.12.1, determinava que
o candidato deveria marcar o “tipo de prova" na folha de respostas, enquanto
o caderno de questões instruía que fosse assinalado o “tipo de gabarito".

[...]

Além disso, como ilustrado na capa do caderno de perguntas, o “tipo
de prova" e o “tipo de gabarito" foram apresentados de maneira separada e
em locais distintos da folha, aumentando a confusão dos candidatos. Essa
falha comprometeu a clareza das instruções e prejudicou diretamente a
impetrante e muitos outros candidatos (fls. 8/9);

(2) [...] a eliminação da impetrante, apenas pela ausência do número
do gabarito, não encontra amparo na norma editalícia. A transcrição correta
da frase associada ao gabarito, como realizada pela candidata, já permite a
identificação do tipo de prova, cumprindo a finalidade do ato administrativo.
Dessa forma, a exclusão baseada na falha em apenas um dos requisitos
configurou formalismo excessivo e desvio de finalidade (fl. 10);

(3) A eliminação da impetrante é desproporcional, uma vez que o
objetivo principal da marcação do tipo de prova e da transcrição da frase é
assegurar a correspondência entre a folha de respostas e o caderno de
prova, sem, contudo, identificar o candidato. Nesse contexto, a transcrição
correta da frase associada ao caderno de questões cumpre a finalidade
essencial da identificação da prova (fl. 10);

(4) Como reconhecido em parecer do Ministério Público Federal
(MPF), a falta de orientação padronizada e a divergência nas instruções

prejudicaram a igualdade de condições entre os candidatos. Enquanto em
algumas salas os fiscais preencheram o tipo de prova pelos candidatos, em
outras, como a da impetrante, isso não ocorreu, o que demonstra tratamento
desigual entre os participantes (fls. 11/12);

(5) A postura contraditória do Ministério, que inicialmente declarou que
não haveria eliminação por esse erro, mas depois recuou e determinou a
exclusão dos candidatos, violou a boa-fé objetiva e a segurança jurídica (fl.
12);

Liminarmente, requer (fl. 13):

[...] que a impetrante seja imediatamente reinserida no certame e tenha
suas provas corrigidas. Trata-se de um concurso público ainda em
andamento, cuja próxima fase está prevista para ocorrer no dia 17/10/2024
(resultado definitivo da prova discursiva) e no dia 04/11/2024 será divulgado
o resultado da prova de títulos (Anexo 6). A concessão da liminar neste
momento é essencial para evitar prejuízos irreparáveis e assegurar a
continuidade regular da participação da impetrante no certame.

Pede, ao final, a concessão da ordem para que, "no mérito, seja concedida
a segurança em caráter definitivo, anulando o ato administrativo que eliminou a
impetrante do certame e determinando a correção de suas provas e sua continuidade
nas fases subsequentes do concurso" (fl. 14).

É o relatório.

A concessão da medida liminar, como é cediço, está condicionada à
presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam: (a) a
relevância dos argumentos da impetração e (b) o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação.

No presente caso, não vislumbro a comprovação dos requisitos
autorizadores da concessão de medida liminar.

As instruções do Edital são claras quanto à necessidade de marcar o tipo de
prova que consta na capa da sua prova, sob pena de eliminação (fl. 45):

8.12 - O candidato deverá assinalar as respostas na folha própria
(Cartão-Resposta) durante o tempo de realização das provas e assinar no
espaço devido. O preenchimento do Cartão-Resposta será de inteira
responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com
as instruções específicas contidas neste Edital e na capa das provas, salvo
em caso de deficiência impeditiva de realização da providência pelo próprio
candidato. Em hipótese alguma haverá substituição do CartãoResposta por
motivo de erro do candidato.

8.12.1 - O candidato deverá marcar o tipo de prova que consta na capa
da sua prova nos respectivos Cartões-Resposta, sob pena de eliminação.

Ademais, no MS 30586/DF, ao analisar pedido liminar em mandado de

segurança no qual se discute a mesma questão tratada nestes autos, constatei que as
instruções impressas na capa do Caderno de Provas informavam a eliminação do
candidato que deixasse de transcrever corretamente, nos espaços próprios do Cartão-
Resposta/Página de Dissertativa, o número do gabarito e a frase constantes na capa
de seu Caderno de Questões.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de dez dias,
preste as informações pertinentes; após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público
Federal para apresentar parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 12915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão