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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS - GO , suscitante, e o JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA - DF , suscitado.
O Juizado Especial Criminal de Ceilândia - DF, nos autos n. 0730793-
65.2021.8.07.0003, declinou da competência para o Juízo de Direito do Juizado Especial
Criminal de Águas Lindas - GO, ao argumento de que o crime de perseguição teria sido
praticado por meio de envio de mensagens instantâneas com ameaças à vítima, em datas
diversas, de modo que a competência seria do lugar em que foram praticadas as infrações
penais nos termos do art. 63 da Lei 9.099/95, ou seja, em Águas Lindas-GO onde a autora
residia (fls. 33-35).
O Juizado Especial Criminal de Águas Lindas de Goiás - GO, por sua vez,
suscitou conflito negativo de competência. Alegou, em síntese, que as condutas de
perseguição foram praticadas na cidade onde a vítima reside, ou seja, em Ceilândia, uma
vez que ela relatou que a paciente estaria frequentando a rua de sua casa e, também, o seu
trabalho. Pontuou que o crime de perseguição é de ação múltipla, podendo ser praticado
por diversas condutas. Sustenta que a competência para a apuração do crime é do Juizado
Especial Criminal de Ceilândia - DF (fls. 210-211).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito
para declarar a competência do Juizado Especial Criminal de Ceilândia - DF, ora
suscitado (fls. 224-227).
É o relatório. DECIDO .
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes
vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.
A competência no processo penal, em regra, é estabelecida nos termos do
disposto no art. 70 do Código de Processo Penal, ou seja, em razão do local em que se
consuma a infração penal.
No tocante ao regramento dos Juizados Especiais Criminais, o art. 63 da Lei n.
9.099/95 estabelece que a competência será determinada pelo lugar em que for praticada
a infração penal.
No caso dos autos, verifico, do termo circunstanciado (fls. 14-16), que a vítima
informou que está sendo perseguida diariamente, por meio de mensagens enviadas por
meio de aplicativo de telefone, além de a investigada estar frequentando a rua de sua casa
e também o seu trabalho.
O Juízo suscitante destacou que a conduta foi praticada na cidade onde a
vítima reside, ou seja, Ceilândia, pois relatou que a investigada está frequentando a rua de
sua casa e também o seu trabalho.
O Juízo suscitado, ao declinar da competência, apenas considerou que a
perseguição teria sido praticada por meio de envio de mensagens, e, considerando a
carência de elementos que indicassem o local exato de envio de mensagens, seria
competente o local onde a investigada mora, Águas Lindas-GO.
As condutas de perseguição, de acordo com o noticiado pela vítima, teriam
sido praticadas de diversas formas, inclusive, com a ida da investigada à sua residência e
local de trabalho.
Pontuo, ainda, que o Ministério Público do Estado de Goiás, em manifestação
de fls. 206-207, ressaltou que "há elementos suficientes para demonstrar que a suposta
autora estava sob jurisdição daquela unidade judiciária, no momento de envio de ao
menos partes das mensagens" , pois a investigada, à fl. 20, teria informado à vítima que,
no momento do envio da mensagem, estaria perto da casa dela. Destaco, ainda, o seguinte
trecho da manifestação ministerial (fl. 207):
"O endereço pertencente à ofendida Suraya Thauane, onde
tais condutas teriam se consumado, é Condomínio Vencedor, Quadra
01, conjunto E, Lote 08, Ceilândia, Distrito Federal. Assim, é
impossível que tais fatos tenham se consumado nesta cidade, visto que
resta apontado que a vítima teve sua tranquilidade perturbada em sua
residência, havida em Ceilândia, Distrito Federal, além do fato de que
restou delineado que a investigada igualmente se encontrava naquela
localidade no momento em que enviou mensagens de texto para a
vítima".
Portanto, nos autos, os elementos apontam no sentido de que as condutas
teriam sido praticadas em Ceilândia - DF.
Ainda, no que diz respeito a crime praticado por meio de aplicativo de
mensagens, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a consumação ocorre no local em que a vítima tomou ciência das ofensas. Sobre o
tema:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA. INTERNET. UTILIZAÇÃO DO INSTAGRAM DIRECT.
CARÁTER PRIVADO DAS MENSAGENS. INDISPONIBILIDADE
PARA ACESSO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM
QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DAS OFENSAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio
da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o
conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal
entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de
ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em
que veiculada por seu autor.
2. No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet
para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de
áudio com o conteúdo ofensivo à Vítima ocorreu por meio de aplicativo
de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado
"instagram direct", no qual somente o autor e o destinatário têm acesso
ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua
inserção na rede de computadores.
3. Aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria
se consuma no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo
ofensivo, o que, na situação dos autos, ocorreu em Brasília/DF.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
Federal da 12.ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília - SJ/DF, o
Suscitado.
(CC n. 184.269/PB, relatora Ministra Laurita Vaz , Terceira
Seção , julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA PRATICADA NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MENSAGEM
DIRECIONADA POR MEIO DO WHATSAPP. ACESSO RESTRITO
E DESTINATÁRIO CERTO. CONSUMAÇÃO DO CRIME NO
LOCAL EM QUE A VÍTIMA RECEBE A MENSAGEM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A situação concreta não reflete uma publicação na
internet, de acesso amplo e irrestrito, mas sim o envio de mensagem
direcionada, por meio do aplicativo Whatsapp, de acesso restrito e com
destinatário certo.
II - O crime preserva a sua natureza formal, sendo o local da
consumação aquele em que a vítima recebe a mensagem, no caso, o da
Comarca do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher (ou correspondente), na própria Justiça Estadual.
III- O agravo regimental deve trazer novos argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 136.318/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto , Quinta Turma , julgado em 17/6/2024, D Je de
20/6/2024)
Ademais, os elementos demonstram que as condutas teriam sido praticadas em
Ceilândia.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juizado
Especial Criminal de Ceilândia - DF, ora suscitado, para apurar a suposta prática
criminosa de perseguição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de
medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos
correspondentes, até a solução do conflito.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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