Informações do processo 2024/0393635-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953959
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

  • L G da S S A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • L G da S S A
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de L G DA S S A

apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA (Apelação n. 5014722-74.2021.8.24.0033).

Depreende-se dos autos que ao paciente, representado pela suposta prática

de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, foi aplicada a medida
socioeducativa de liberdade assistida.

Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. O Tribunal a quo negou

provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 65):

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 1.1. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR
PRAZO INDETERMINADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO LIMITE DE
TRÊS ANOS PREVISTO PARA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO (ART. 121, §
3º, DO ECA) OU, QUANDO INFERIOR A ESTE, A PENA MÁXIMA
COMINADA EM ABSTRATO PARA O DELITO ANÁLOGO AO ATO
INFRACIONAL. 1.2. CASO EM QUE IMPOSTA AO REPRESENTADO A
LIBERDADE ASSISTIDA SEM PRAZO DETERMINADO, COM
REAVALIAÇÃO A CADA 6 (SEIS) MESES. PENA MÁXIMA PREVISTA
PARA O DELITO ANÁLOGO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRAZO
PRESCRICIONAL DE OITO ANOS, QUE, REDUZIDO À METADE POR
CAUSA DA IDADE DO REPRESENTADO AO TEMPO DO FATO, RESULTA
EM QUATRO ANOS (ART. 109, INCISO IV, C/C ART. 115, AMBOS DO CP).
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO ENTRE OS MARCOS
INTERRUPTIVOS.

2. TESE DE ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE RESSOCIALIZADORA
(PRINCÍPIOS DA BREVIDADE E ATUALIDADE). 2.1 O DECURSO
TEMPORAL COM A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL NÃO
AFASTAM, POR SI SÓS, O INTERESSE DE AGIR DO ESTADO,
TAMPOUCO FEREM OS PRINCÍPIOS DA BREVIDADE E ATUALIDADE, JÁ
QUE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SÃO APLICÁVEIS ATÉ OS 21
ANOS (ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 121, § 5º, DO ECA) E TÊM POR
OBJETIVO O ACOMPANHAMENTO, A REINSERÇÃO SOCIAL E A

FORMAÇÃO DE VALORES POSITIVOS PARA A VIDA EM SOCIEDADE.

3. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO
COMERCIAL DAS DROGAS APREENDIDAS. REPRESENTADO
FLAGRADO EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO, QUE, AO AVISTAR
A VIATURA POLICIAL, EMPREENDE FUGA. APREENSÃO NA POSSE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (TRÊS PORÇÕES DE MACONHA), E
COM DINHEIRO EM ESPÉCIE (CENTO E QUATRO REAIS). SENTENÇA
MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No Superior Tribunal de Justiça, esclarece a Defensoria Pública "que os
fatos ocorreram em maio de 2021, sobrevindo sentença de procedência da
representação datada de 29/08/2024, havendo violação cabal do princípio da
atualidade, o que prejudica o potencial ressocializador da medida" (e-STJ fl. 7).

Destaca que "na época dos fatos o Paciente possuía apenas 15 anos de
idade. Atualmente já completou 19 anos (nasceu no dia 15/10/2005), de sorte que a
aplicação de medida socioeducativa atrapalharia a vida regrada que o jovem está
trilhando" (e-STJ fl. 7).

Sustenta, alternativamente, nulidade do processo em razão da ilicitude da
busca pessoal. Aponta que a abordagem policial não se amparou em fundadas
suspeitas.

Diante disso, pede, em liminar, a suspensão do cumprimento da medida
socioeducativa e, definitivamente, sua extinção. Subsidiariamente, requer o
reconhecimento da nulidade do processo.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, a tese de nulidade por ausência de fundadas suspeitas para
legitimar a busca pessoal não foi objeto do aresto combatido.

Dessa forma, a análise do pedido ora trazido pela defesa implica indevida
supressão de instância, providência rechaçada pela remansosa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, segue a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. REITERAÇÃO
DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR MEDIDA DE
SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em primeiro lugar, quanto à alegada irregularidade na busca pessoal
realizada no paciente, verifico que a matéria não foi debatida no Tribunal
local, de forma que a análise por esta Corte Superior significaria indevida
supressão de instância.

2. Quanto ao pleito de absolvição, as instâncias ordinárias, com base no
acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do
ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo
paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere
e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a
tese de insuficiência probatória para a condenação.

3. Sabe-se que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente não constituem pena, mas sim medidas que buscam
educar e ressocializar o menor infrator, e no presente caso, verifica-se que
se mostra razoável a medida socioeducativa de internação aplicada ao
adolescente, considerando o objetivo da medida e a peculiaridade do caso
concreto.

4. No caso dos autos, observa-se que a medida socioeducativa de
internação ao paciente restou suficientemente justificada pelas instâncias
ordinárias, tendo em vista que o menor já estava em cumprimento de outra
medida socioeducativa de semiliberdade, por ato infracional análogo ao
destes autos e da qual se evadiu de seu cumprimento (e-STJ fl. 24). Tal
entendimento está em consonância com a jurisprudência desse Superior
Tribunal de Justiça.

5. Agravo desprovido

(AgRg no HC n. 850.119/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)

Quanto à suposta violação do princípio da atualidade, no caso, assim decidiu

o Tribunal estadual (e-STJ fls. 61/62):

Primeiramente, verifico que, apesar do decurso temporal, não houve desídia
do Poder Público na condução do processo, não havendo falar em ofensa
aos princípios constitucionais. Eventual demora certamente se deu pelas
inúmeras tentativas de citação do representado, que ocorreu somente em
maio de 2024, após a expedição de mandado de busca e apreensão para
apresentação em Juízo (90.1, 100.1).

Em segundo, destaco que o decurso temporal, bem como a superveniência
da maioridade penal, não afastam, por si sós, o interesse de agir do Estado,
tampouco ferem os princípios da atualidade e brevidade, já que as medidas
socioeducativas são aplicáveis até os 21 anos (arts. 2º, parágrafo único, e
121, § 5º, do ECA) e têm por objetivo o acompanhamento, a reinserção
social e a formação de valores positivos para a vida em sociedade.

Como se vê, o Tribunal a quo consignou não ter havido desídia do Poder
Público na condução do feito, salientando que foram realizadas várias tentativas de
citação do representado, levada a efeito apenas após a expedição de mandado de
busca e apreensão.

Assim, considerando não só o lapso temporal entre a prática do ato
infracional e a sentença que aplicou a medida de liberdade assistida, mas também a
conduta do menor em se furtar ao recebimento da citação, a medida socioeducativa

aplicada deve ser mantida, uma vez que é necessária e adequada ao
caráter sancionador e educativo inerente às medidas socioeducativas.

Tal decisão encontra-se em consonância com o princípio da
proporcionalidade, visto que, embora tenha sido prolatada aproximadamente dois anos
após a prática do ato infracional, teve também como premissa as circunstâncias
pessoais do ora paciente, com a aplicação de medida socioeducativa que nem sequer
implicou a restrição ao seu direito de locomoção.

Nesse sentido:

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE ASSISTIDA. ATUALIDADE.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Consoante o disposto no art. 100, VIII, do ECA, na aplicação da medida
socioeducativa, devem ser levados em consideração os princípios da
proporcionalidade e da atualidade. Em outras palavras, a intervenção deve
ser a necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se
encontra no momento em que a decisão é tomada.

2. Na hipótese, não obstante a medida de liberdade assistida tenha sido
aplicada mais de dois anos após o ato infracional praticado, não houve
ofensa ao princípio da atualidade, porquanto levou-se em consideração a
gravidade do ato infracional e as circunstâncias pessoais do agravante,
notadamente por não constituir o ato infracional fato isolado em sua vida.

3. Revelou-se proporcional e adequada a aplicação da medida de liberdade
assistida, atendendo-se ao postulado da proteção integral, inclusive porque,
em processo diverso, foi imposta ao agravante a medida de prestação de
serviços à comunidade, a qual ele teria descumprido em 10 oportunidades,
sendo que, mesmo assim, deixou o magistrado de aplicar a medida de
internação-sanção e substituiu a referida medida por liberdade assistida, em
atenção às circunstâncias pessoais do agravante e às suas justificativas, o
que reforçou a inexistência de constrangimento ilegal quanto à medida de
liberdade assistida aplicada no bojo do processo aqui analisado.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 642.299/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
28/9/2021, DJe de 6/10/2021.)

Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 13408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão