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Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com INTIMAÇÃO à parte executada
para, querendo, impugnar a execução iniciada nos autos (art. 535, CPC):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SANADA NA ORIGEM.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO
OBJETO.
Recurso em habeas corpus prejudicado.
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
P F M , impugnando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (HC n.
0757042-51.2024.8.18.0000).
O presente recurso, no entanto, perdeu o objeto.
De acordo com as informações enviadas pelo Juízo da Vara Única da
comarca de Luzilândia/PI (fl. 405), foi determinada a revogação da custódia cautelar do
recorrente em 21/10/2024, bem como foi sanada a questão da incompetência do Juízo.
Portanto, tendo havido alteração do cenário fático-processual em momento
posterior ao acórdão aqui vergastado, tem-se por esvaído o objeto deste recurso.
Tal o contexto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 15 de novembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por P F M , impugnando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (HC n.
0757042-51.2024.8.18.0000).
Verifica-se dos autos que, após representação da autoridade policial e
manifestação do Ministério Público estadual pela prisão preventiva, o recorrente teve a
custódia decretada, em 11/5/2024, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e
descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência
doméstica, pelo Juízo da Vara do Núcleo de Plantão da comarca de Esperantinada/PI
– Processo n. 0801040-83.2024.8.18.0060 (fls. 23/28).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a
quo denegou a ordem e convalidou a segregação cautelar na data de 29/8/2024 (fls.
336/362).
Daí o presente recurso, em que se alega a existência de
constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos
necessários para a manutenção da constrição cautelar e do excesso de prazo para o
início da instrução processual.
Sustenta-se que a custódia cautelar foi decretada por Juízo manifestamente
incompetente, sem jurisdição para o ato praticado, em razão dos supostos crimes
terem ocorrido em outra comarca.
Defende-se que há afronta ao princípio do juiz natural no presente caso.
Argumenta-se que há fragilidade do conjunto probatório em relação à
materialidade do suposto crime.
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem liberatória,
revogando-se o decreto prisional ou substituindo-se a prisão por medidas cautelares
alternativas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, tem-se que, na via do recurso em habeas corpus, não há como
se discutir a ausência de provas, pois isso demandaria o reexame aprofundado do
conjunto probatório que compõe o processo principal, procedimento
totalmente inadmissível neste âmbito.
Ademais, não há manifestação da Corte estadual sobre o alegado excesso
de prazo na instrução processual. Isso inviabiliza, a priori , a análise da questão por este
Tribunal Superior, em razão do nítido intento de supressão de instância.
Quanto ao mais, à primeira vista, não percebo a presença concomitante dos
pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão do
Tribunal de origem de que estão preenchidos os requisitos necessários da segregação
cautelar, sobretudo após a rápida leitura do acórdão vergastado (fls. 341/346 – grifo
nosso):
[...]
Percebe–se, portanto, que a representação pela prisão preventiva do
paciente pode ser conhecida durante o plantão judiciário.
No tocante à alegação do constrangimento ilegal ter sido causado por juiz
incompetente, entendo, também, que não merece prosperar.
Isso porque a competência territorial é relativa devendo a parte
comprovar eventual prejuízo, o que, pela análise do processo juntado no id.
17744431, não ocorreu.
[...]
Na decisão com batida, a autoridade nominada coatora destacou que a
prisão preventiva atribuída ao paciente justificava-se pela garantia da ordem
pública, em atenção ao modus operandi, que revelou gravidade em concreto
elevada (id. 17744429):
“A materialidade das condutas e indícios suficientes de autoria
restam demonstrados pelos documentos que instruem a Representação Da
Prisão Preventiva , tais como o Boletim de Ocorrência, Termo de
Representação e em especial as declarações da vítima,Laudo De Exame
Pericial-Lesão Corporal, Exame pericial, considerando-se o especial valor
que deve ser reconhecido ao relato da vítima em crimes desta natureza,
conforme reiterado entendimento da Corte Cidadã.
Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado,
um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312, do CPP para a decretação
da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e,
ainda, fortes indícios da autoria do fato.
… Compulsando os autos, em especial as declarações da vítima, a
Sra. M, verifica-se um contexto de fatos que apontam para uma gravidade
em concreto que destoa daquela inerente ao tipo penal, e explico as razões
para tal formação de convicção.
Do que se verifica, é sensível o estado da vítima após o
ocorrido, constando no laudo médico ferimentos cortantes em regiões
da cervical, boca e nuca (ID 57139504 - Pág.09).
Evidente, pois, o intento do representado em desferir golpes nas
regiões vitais, revelando, assim, agir concretamente mais gravoso do
que é ínsito ao tipo penal, superando, em muito, a gravidade abstrata
inerente ao tipo, indicativo de periculosidade elevada.
Logo, percebe-se que a vítima foi colocada em situação de especial
vulnerabilidade, pois ainda que coberta por medidas protetivas impostas ao
representado, o qual foi devidamente cientificado daquelas (ID 57139504 -
Pág.39), aquele se desfaz do ordenamento e agravou as ameaças
proferidas, declarando expressamente o desígnio em lesionar a ex
companheira.
Ainda, com base nas declarações das vítimas, bem como no laudo
acostado aos autos, há verossimilhança dos fatos narrados. Assim, numa
análise perfunctória, caracterizado está o modus operandi colocando a
suposta vítima em situação de especial vulnerabilidade e reduzindo as
possibilidades de defesa.
Desse modo, a decretação da custódia do representado justifica-se
para garantir a ordem pública, em atenção ao modus operandi, que revela
gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente
do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública,
consequentemente.".
Não deve prosperar, portanto, a alegação do impetrante.
Já em relação à incompetência do Juízo, a motivação que ampara o pedido
liminar se confunde com o próprio mérito do recurso , devendo o caso concreto ser
analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
De mais a mais, a providência cautelar perseguida está a exigir uma análise
bem mais detalhada do caso.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau a respeito da
situação do recorrente e do andamento da ação penal, que deverão ser remetidas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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