Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206207 - PI (2024/0394716-4)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

RECORRENTE : P F M

ADVOGADO : RAVI SANTIAGO TEIXEIRA - PI021539
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por
P F M, impugnando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (HC n.
075XXXX-51.2024.8.18.0000).

Verifica-se dos autos que, após representação da autoridade policial e
manifestação do Ministério Público estadual pela prisão preventiva, o recorrente teve a
custódia decretada, em 11/5/2024, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e
descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência
doméstica, pelo Juízo da Vara do Núcleo de Plantão da comarca de Esperantinada/PI
– Processo n. 080XXXX-83.2024.8.18.0060 (fls. 23/28).

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a
quo
denegou a ordem e convalidou a segregação cautelar na data de 29/8/2024 (fls.
336/362).

Daí o presente recurso, em que se alega a existência de
constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos
necessários para a manutenção da constrição cautelar e do excesso de prazo para o
início da instrução processual.

Sustenta-se que a custódia cautelar foi decretada por Juízo manifestamente
incompetente, sem jurisdição para o ato praticado, em razão dos supostos crimes
terem ocorrido em outra comarca.

Defende-se que há afronta ao princípio do juiz natural no presente caso.

Processos na página

2024/0394716-4 075XXXX-51.2024.8.18.0000 080XXXX-83.2024.8.18.0060