Informações do processo 2024/0394338-7

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 21096
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • R V D V
  • Parte
    • M V C M

Movimentações Ano de 2024

06/12/2024 Visualizar PDF

  • R V D V
  • M V C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 23/24:



Retirado da página 765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

  • R V D V
  • M V C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 12526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • R V D V
  • M V C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DESPACHO

Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça holandesa (Tribunal
de Família de Roterdã) solicita que se proceda à notificação de R. V. D. V. para tomar
conhecimento da decisão proferida na Ação de Divórcio relativa ao Processo n.
C/10/652572/FA RK23-1035.

No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36,
caput, do CPC). A impugnação se restringirá à
discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional,
à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e
inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial
estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).

Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-
se a parte interessada
, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com
advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de
concessão de
exequatur (art. 216-Q do RISTJ).

Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou
desconhecimento do seu paradeiro, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se
possível, indicar outro endereço que permita a sua localização. Na hipótese de que se
efetue tal indicação e, ainda assim, não se encontre a parte, abra-se vista ao MPF para que
se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do
exequatur (art. 216-S do RISTJ).

Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada
(art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique
representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.

Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do
exequatur (art. 216-S do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 18 deoutubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 13439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão