Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CARTA ROGATÓRIA Nº 21096 - EX (2024/0394338-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL DE FAMÍLIA DE ROTERDÃ
INTERES. : R V D V
PARTE : M V C M
A.CENTRAL : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça holandesa (Tribunal
de Família de Roterdã) solicita que se proceda à notificação de R. V. D. V. para tomar
conhecimento da decisão proferida na Ação de Divórcio relativa ao Processo n.
C/10/652572/FA RK23-1035.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à
discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional,
à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e
inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial
estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-
se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com
advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de
concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou
desconhecimento do seu paradeiro, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se
possível, indicar outro endereço que permita a sua localização. Na hipótese de que se
efetue tal indicação e, ainda assim, não se encontre a parte, abra-se vista ao MPF para que
se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada
(art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique
representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
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