Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CARTA ROGATÓRIA Nº 21096 - EX (2024/0394338-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

JUSROGANTE : TRIBUNAL DE FAMÍLIA DE ROTERDÃ

INTERES. : R V D V

PARTE : M V C M

A.CENTRAL : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

DESPACHO

Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça holandesa (Tribunal
de Família de Roterdã
) solicita que se proceda à notificação de R. V. D. V. para tomar
conhecimento da decisão proferida na Ação de Divórcio relativa ao Processo n.
C/10/652572/FA RK23-1035.

No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36,
caput, do CPC). A impugnação se restringirá à
discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional,
à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e
inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial
estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).

Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-
se a parte interessada
, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com
advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de
concessão de
exequatur (art. 216-Q do RISTJ).

Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou
desconhecimento do seu paradeiro, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se
possível, indicar outro endereço que permita a sua localização. Na hipótese de que se
efetue tal indicação e, ainda assim, não se encontre a parte, abra-se vista ao MPF para que
se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do
exequatur (art. 216-S do RISTJ).

Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada
(art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique
representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.

Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do
exequatur (art. 216-S do RISTJ).

Publique-se.

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2024/0394338-7