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Movimentações Ano de 2024
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Nos termos da Petição n. 00980736/2024, e com fulcro no art. 34, inciso IX,
do RISTJ, homologo o pedido de desistência formulado à fl. 153 .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 27 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
DEROCI HAERTER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5060389-
80.2024.8.24.0000/SC).
No presente writ, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório do Paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Argumenta que:
"A jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal de
Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal vem afirmando que a
mera gravidade do delito e a periculosidade do agente não constituem
fundamentos autônomos e suficientes para justificar a prisão
preventiva3. A decisão que decreta a prisão deve ser fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida " (fl.
8).
Requer:
"a) a concessão de liminar para suspender-se
provisoriamente os efeitos materiais do acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que encampou o ilegal decreto de prisão preventiva
proferido pelo juízo de primeiro grau, até o julgamento final deste writ,
mesmo que para tanto seja necessário a fixação de medidas cautelares
alternativas da prisão (art. 319 do CPP), expedindo-se o competente
alvará de soltura, uma vez presentes os pressupostos cautelares do
fumus comissi delicti e do periculum libertatis;
b) a ciência ao culto representante do Ministério Público
para oferecimento de parecer;
c) a intimação do impetrante para a sessão de julgamento, a
fim de que possa expor oralmente as razões da impetração e apresentar
memoriais; e
d) no mérito, a concessão da ordem, em definitivo, para
revogar a prisão preventiva, ainda que para tanto seja necessário
manter as medidas cautelares diversas eventualmente fixadas da
decisão liminar, sem prejuízo da concessão de habeas corpus ex officio,
nos termos do art. 654, §2º, do CPP;
e) Ao arremate, requer que todas as publicações/intimações
sejam realizadas em nome dos patronos Marlon Charles Bertol,
OAB/SC n.º 10.693, sob pena de nulidade" (fls. 13-14).
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, verifica-se que as questões aduzidas no presente habeas corpus
não foram enfrentadas pela instância precedente no acórdão impugnado (HABEAS
CORPUS CRIMINAL Nº 5060389-80.2024.8.24.0000/SC), tendo a Corte local
concluído que " O writ não foi conhecido monocraticamente porque já havia sido
impetrado em favor do paciente outro habeas corpus (n. 5053305-28.2024.8.24.0000),
precedente a este, o qual foi julgado por esta Colenda Câmara Criminal em 18/09/2024,
resultando na denegação da ordem " (fl. 122).
Desse modo, esta Corte fica impossibilitada de analisar a quaestio sob pena
de indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"Inicialmente, quanto à tese de excesso de prazo para a
formação da culpa, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte
de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes"
(AgRg no HC n. 761.559/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).
"O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da
prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate
pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância" (AgRg no RHC n. 165.325/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
não conheço do presente habeas corpus.
Abra-se vista a o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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