Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954262 - SC (2024/0395361-4)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL

ADVOGADOS : ELIO LUÍS FROZZA - SC005230

MARLON CHARLES BERTOL - SC010693

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : DEROCI HAERTER (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
DEROCI HAERTER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5060389-
80.2024.8.24.0000/SC).

No presente writ, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório do Paciente.

Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.

Argumenta que:

"A jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal de
Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal vem afirmando que a
mera gravidade do delito e a periculosidade do agente não constituem
fundamentos autônomos e suficientes para justificar a prisão
preventiva3. A decisão que decreta a prisão deve ser fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida
" (fl.
8).

Requer:

"a) a concessão de liminar para suspender-se
provisoriamente os efeitos materiais do acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que encampou o ilegal decreto de prisão preventiva

Processos na página

2024/0395361-4