Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954262 - SC (2024/0395361-4)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL
ADVOGADOS : ELIO LUÍS FROZZA - SC005230
MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : DEROCI HAERTER (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
DEROCI HAERTER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5060389-
80.2024.8.24.0000/SC).
No presente writ, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório do Paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Argumenta que:
"A jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal de
Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal vem afirmando que a
mera gravidade do delito e a periculosidade do agente não constituem
fundamentos autônomos e suficientes para justificar a prisão
preventiva3. A decisão que decreta a prisão deve ser fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida" (fl.
8).
Requer:
"a) a concessão de liminar para suspender-se
provisoriamente os efeitos materiais do acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que encampou o ilegal decreto de prisão preventiva
Processos na página
2024/0395361-4Confirma a exclusão?