Informações do processo 2024/0396651-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954559
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 952678 (2024/0386619-0) em 18/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Petição inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

O presente habeas corpus, impetrado em favor de Josiane Carla Pereira –
condenada à pena total de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
mais 44 dias-multa, pela prática de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica –, em
que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação
n. 1000598-83.2021.8.26.0459), não comporta processamento.

Com efeito, busca a impetração a absolvição da paciente, ante a fragilidade
probatória, ou a reforma da dosimetria, corrigindo-se o aumento exorbitante na primeira
fase do cálculo. Requer, ainda, a imediata fixação de medidas cautelares diversas, por
ser a paciente mulher com filho menor de 12 anos de idade.

Ocorre que é inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em
julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser sanada de ofício,
cabível apenas a ação de revisão criminal. Vale ressaltar a firme jurisprudência desta
Casa no sentido da impossibilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório

a fim de desconstituir o que foi decidido pela instância ordinária; e da prevalência da
discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, inexistindo patente
desproporcionalidade na fixação da pena-base alguns meses acima do mínimo – frente
aos intervalos totais de 7 anos, para o crime de lavagem, e de 4 anos, para o crime de
falsidade – pela maior reprovabilidade das condutas, e sendo plenamente admitida a
adoção de regime inicial mais gravoso quando verificada a existência de circunstância
judicial negativa, como na espécie.

Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a inicial.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 13670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão