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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 952678 (2024/0386619-0) em 18/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O presente habeas corpus, impetrado em favor de Josiane Carla Pereira –
condenada à pena total de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
mais 44 dias-multa, pela prática de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica –, em
que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação
n. 1000598-83.2021.8.26.0459), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição da paciente, ante a fragilidade
probatória, ou a reforma da dosimetria, corrigindo-se o aumento exorbitante na primeira
fase do cálculo. Requer, ainda, a imediata fixação de medidas cautelares diversas, por
ser a paciente mulher com filho menor de 12 anos de idade.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em
julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser sanada de ofício,
cabível apenas a ação de revisão criminal. Vale ressaltar a firme jurisprudência desta
Casa no sentido da impossibilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório
a fim de desconstituir o que foi decidido pela instância ordinária; e da prevalência da
discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, inexistindo patente
desproporcionalidade na fixação da pena-base alguns meses acima do mínimo – frente
aos intervalos totais de 7 anos, para o crime de lavagem, e de 4 anos, para o crime de
falsidade – pela maior reprovabilidade das condutas, e sendo plenamente admitida a
adoção de regime inicial mais gravoso quando verificada a existência de circunstância
judicial negativa, como na espécie.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a inicial.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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