Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954559 - SP (2024/0396651-5)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : TIAGO DE OLIVEIRA CASSIANO
ADVOGADOS : TIAGO DE OLIVEIRA CASSIANO - SP241092
SERGIO HENRIQUE PACHECO - SP196117
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSIANE CARLA PEREIRA
CORRÉU : ELISANGELA APARECIDA ALVES PEREIRA
CORRÉU : JULIO CESAR FLORINDO PEREIRA
CORRÉU : JONY GELSON DA SILVA PEREIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de Josiane Carla Pereira –
condenada à pena total de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
mais 44 dias-multa, pela prática de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica –, em
que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação
n. 100XXXX-83.2021.8.26.0459), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição da paciente, ante a fragilidade
probatória, ou a reforma da dosimetria, corrigindo-se o aumento exorbitante na primeira
fase do cálculo. Requer, ainda, a imediata fixação de medidas cautelares diversas, por
ser a paciente mulher com filho menor de 12 anos de idade.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em
julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser sanada de ofício,
cabível apenas a ação de revisão criminal. Vale ressaltar a firme jurisprudência desta
Casa no sentido da impossibilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório
Processos na página
2024/0396651-5 • 100XXXX-83.2021.8.26.0459Confirma a exclusão?