Informações do processo 2024/0239302-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2681389
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL TEMPESTIVO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO. INDEVIDA AÇÃO CONTROLADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA
N. 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO
JUSTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo
regimental por intempestividade.

2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando que o agravo regimental foi
protocolado tempestivamente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto
tempestivamente, de modo a afastar a contradição apontada no acórdão embargado.

4. Se tempestivo; saber se ocorreu indevida ação controlada; se é possível a
absolvição do delito de associação para o tráfico e se é possível a fixação de regime de
pena mais gravoso.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado apresenta vício de contradição ao considerar intempestivo o
agravo regimental, que foi protocolado dentro do prazo legal. Analisa-se, por
consequência, o seu conteúdo.

6. "Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue
a ocorrência de condutas supostamente delitivas. Ademais, a análise quanto à eventual
configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte
de origem, demandaria revolvimento de material fático- probatório dos autos, descabido
na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n.
2.269.780/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023).

7. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo
de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos
autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n.
7/STJ.

8. Configuradas a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas é
possível a fixação de regime de pena mais gravoso.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e negar
provimento ao agravo regimental.

Teses de julgamento: 1. "O agravo regimental interposto tempestivamente deve ser
conhecido, afastando-se a contradição apontada no acórdão embargado". 2. Inexiste
obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência
de condutas supostamente delitivas. Ademais, a análise quanto à eventual
configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte
de origem, demandaria revolvimento de material fático- probatório dos autos, descabido
na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ". 3. Restando
configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de
associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos
para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Configuradas a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas é
possível a fixação de regime de pena mais gravoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 32993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:



Retirado da página 15464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes V. R. A. e S. I. M. R.
A. para ciência da decisão de fls. 1999-2008:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do
STJ, conheceu do agravo e, em parte, do recurso especial, negando-lhe provimento.

2. A decisão agravada foi publicada em 22/10/2024, iniciando o prazo para interposição
do agravo em 23/10/2024 e terminando em 28/10/2024. O recurso foi interposto em
29/10/2024, configurando intempestividade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do
prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme
art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ.

5. A interposição fora do prazo legal torna o agravo regimental intempestivo, não
podendo ser conhecido.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 07 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.


Retirado da página 966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo de MURILO FLAVIO LIMA NETO, MAIKON FLAVIO LIMA
NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da
Apelação Criminal n. 1500147-18.2023.8.26.0560.

Consta dos autos que os agravantes foram condenados como incursos no art.
33, caput, em concurso material com o art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06,
respectivamente, às penas de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.442 (mil, quatrocentos e
quarenta e dois) dias-multa, no mínimo legal, e às penas de 08 (oito) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no
mínimo legal (fls. 662).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para alterar
a pena de Murilo para 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e pagamento de 1283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, no valor
unitário mínimo (fl. 670).

Em sede de recurso especial (fls. 676/691), a defesa apontou violação aos
artigos 53, II, da lei 11.343/2006, 386, VII do Código de Processo Penal; e artigo 33, “b"
do Código Penal, diante da ilicitude da prova advinda da ação controlada dos policiais,
sem a devida autorização judicial. Salientou que houve por parte dos policiais um
retardamento na ordem do flagrante, uma vez que eles teriam, em diversas
oportunidades, deixado de tomar providências em relação ao irmãos Murilo e Maikon,
considerados os "peixes grandes" do tráfico. Aduziu a inexistência de provas para a

condenação pelo delito de associação para o tráfico, pois este crime necessita da
comprovação da estabilidade e permanência. Assegurou que o regime extremo foi
imposto com base exclusivamente na gravidade em abstrato do delito.

Requer seja reconhecida a nulidade; ou a absolvição do crime de associação
para o tráfico ou a reforma do regime de pena imposto.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
707/713).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n.
283/STF; b) óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e; c)óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 722/725).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.
739/747).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 759/761).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao

Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 775/779).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Sobre a nulidade, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO a
rechaçou nos seguintes termos do voto do relator:

"Não houve incidência do art. 53, inciso II, da Lei nº

11.343/06.

De fato, não se está diante de ação controlada
(não-atuação policial com fim de identificar e
responsabilizar o maior número de integrantes de
operações de tráfico e distribuição).

Com efeito, no ponto, o caso em tela retrata uma
simples e fugaz campana, ou seja, observação e
monitoramento à distância da movimentação dos
increpados, situação que prescinde de autorização
previa judicial.

A investida não objetivava identificar um número
maior de integrantes de operações de tráfico e distribuição
de entorpecentes, uma vez que os servidores públicos, de
antemão, ou seja, anteriormente à ação policial, tinham
conhecimento por outros meios que os recorrentes, irmãos,
eram envolvidos na mercancia estrutura e, assim, foram o
alvo certo, objetivo, direto, da investida policial.

Tanto é verdade que a peça vestibular descreve que
policiais civis da DISE receberam inúmeras delações
apócrifas no prazo de trinta dias apontando os réus como
mercadores ilícitos que utilizavam a moradia para o

desiderato nefasto. No dia dos fatos, avistaram que um
indivíduo em uma bicicleta, posteriormente identificado
como Kaique, que se aproximou da residência e recebeu
um volume considerável das mãos de Maikon e partiu,
rumando para sua residência, sendo observado no
percurso por uma equipe.

Kaique então, contatou um mototáxi para levá- lo de
Cosmorama até Votuporanga, onde finalmente executaria
a entrega do entorpecente apreendido em seus domínios
(crack fls. 234-236), pois, receberia a quantia de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo produto,
repassando para Murilo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais). E não é só.

Uma outra equipe da DISE ficou em campana à
moradia dos apelantes, Murilo e Maikon. Quando foram
informados da prisão em flagrante de Kaique, iniciaram a
ação, abordando os recorrentes, também presos em
flagrante delito.

Portanto, sem sombra de dúvida, o cenário
delineia não uma ação controlada; mas observação
discreta e monitoramento à distância do ilícito
comércio estruturado.

O prolongamento no tempo da campana se deu
unicamente, a fim de que os policiais civis
constatassem, seguramente, o que de fato veio a
ocorrer, o tráfico de entorpecente e a associação dos
increpados, na forma que vinha sendo repetidamente
denunciado anonimamente e investigado há mais de
trinta dias.

Em resumo, a ação policial é lídima, deu-se
consentaneamente com o estabelecido pelo Estado
Democrático de Direito, uma vez que os agentes públicos,
imbuídos de prudência, não invadiram a esfera de
privacidade dos increpados. Assim, a mera suspeita, inicial,
acertadamente, não deflagrou uma operação açodada e
precipitada, mas produziu uma apuração preliminar com
critério que coletou dados concretos acerca de crimes e
estabeleceu um cenário que autorizou a investida policial
sem mácula.

Destaca-se que após decisões do Superior Tribunal
de Justiça, o Supremo Tribunal Federal (RE 1.447.374/MS)
sacramentou que a tese de que violabilidade de domicílio é
absolutamente lícita, sem o consentimento do morador,
quando houver flagrante delito, desastre, ordem judicial ou
a necessidade de prestar socorro, durante o período diurno
e, no período noturno, quando houver flagrante delito,
desastre e necessidade de prestar socorro.

Anota-se que a decisão listada acima da Suprema
Corte destaca que o Superior Tribunal de Justiça, na
questão em debate, foi muito além do limite estabelecido
pelo próprio Guardião Maior da Constituição Federal no
Tema nº 280 em sede de repercussão geral, não atuando,
nesse ponto, com acerto, porquanto indevidamente
acrescentou requisitos inovadores e inexistentes no inciso
XI, do art. 5º, da Carta da República, desrespeitando os
parâmetros definidos pelo próprio Supremo Tribunal

Federal.

Noutros dizeres, com a devida vênia, criou-se uma
inovação em matéria constitucional ao exigir diligência
investigatória prévia à denúncia anônima ou fundada
suspeita do agente público à luz do comportamento do réu
incomum diante da aproximação policial. Em suma, o
Supremo Tribunal Federal definiu o alcance da proteção
inserta no art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, com
efeitos erga omnes e vinculante, de sorte que os agentes
estatais norteiam suas investidas com estribo em
elementos probatórios mínimos acerca do flagrante, ou
seja, fulcrado em fundadas razões e não numa certeza
da ocorrência do crime, máxime em se cuidando de
crime permanente. No ponto, a mercancia é crime
permanente e, nessa esteira, mesmo que arrimada em
delação apócrifa, a busca domiciliar não tipifica uma ofensa
ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal." (fls. 663/666).

Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias entenderam tratar o
caso de campana, descartando a hipótese de ação controlada. O prolongamento no
tempo da campana se deu unicamente, a fim de que os policiais constatassem, com a
devida segurança, a efetiva ocorrência do tráfico de entorpecentes.

Desse modo, "Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a
polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas. Ademais, a análise
quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o
entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático-
probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). No mesmo sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA COLHEITA INICIAL DE
PROVAS DO CRIME INVESTIGADO. MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CAUSA
DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
REGIME INICIAL FECHADO. ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Não há se falar em nulidade pela configuração de
ação controlada pela polícia, sem prévia autorização
judicial, pois as instâncias anteriores ressaltaram que a
hipótese em apreciação reflete mera observação e
monitoramento da movimentação do suspeito, para permitir
a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática
do crime de tráfico.

2. Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização
judicial para que a polícia investigue a ocorrência de

condutas supostamente delitivas. Ademais, a análise
quanto à eventual configuração de indevida ação
controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de
origem, demandaria revolvimento de material fático
probatório dos autos, descabido na sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Devidamente fundamentada a condenação pelo
crime de tráfico, a alteração do julgado, no sentido de
desclassificar a conduta, tal como pleiteado pela Defesa,
demandaria necessariamente nova análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
desta Corte.

4. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006,
quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais
e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração
da situação geográfica - como efetivamente ocorreu, no
presente caso, ao que se colhe do acórdão.

Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito
almeje, especificamente, vender a droga aos
frequentadores da instituição.

5. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4
anos e não excedente a 8 anos de reclusão, fica mantido o
regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente, nos
termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

6. Mostra-se irrelevante a detração do período de
prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP,
considerando que o regime prisional mais gravoso foi
estabelecido em virtude dos antecedentes e da
reincidência do réu. Precedentes.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.622/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe
de 17/2/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. STJ.
EXCEÇÃO (RISTJ, ARTS. 199 E SS.). USURPAÇÃO.
COMPETÊNCIA. STF. IMPOSSIBILIDADE. PACTO
INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIL E POLÍTICOS
E À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA
DE DOLO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. PROVA.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REPERCUSSÃO SOBRE A
AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
BUSCA E APREENSÃO. MEIO DE PROVA. PRAZO.
CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. OFENSA A
PROPORCIONALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL
NÃO CARACTERIZADOS. PRESERVAÇÃO DO
RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO
CONTROLADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE

CONTINUIDADE. FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA.
AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA INDEVIDA NA AÇÃO
CONTROLADA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ACESSO AO CONTEÚDO DE
APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS.
FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA.
CONSENTIMENTO PRÉVIO DA RECORRENTE PARA
ACESSO AO CONTEÚDO DO APARELHO TELEFÔNICO
CELULAR. FORNECIMENTO DE SENHA. ILICITUDE
AFASTADA. DECISÃO JUDICIAL PARA ACESSO AOS
TELEFONES APREENDIDOS. SUCESSÃO REGULAR DE
MAGISTRADOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA E
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 132 DO CPC. OFENSA AO ART. 399, § 2º, CPP.
INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO. NATUREZA INQUISITIVA.
INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO
QUE RECEBE A DENÚNCIA. NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA MISTA. DESNECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DECLARAÇÃO
POSITIVA DO JUIZ. ARTS. 41 E 395 DO CPP.
REQUISITOS SATISFEITOS. PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. MÍNIMO LEGAL. VETORIAL
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO
DE OUTRAS SINGULARIDADES DO FATO. ALEGAÇÃO
AFASTADA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, §1º, DO CP.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DECISIVA PARA A
CONSUMAÇÃO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E
TRÁFICO DE DROGAS. APROFUNDAMENTO DA
DISCUSSÃO DA PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM
SEDE DE RECUSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N.
07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA
PENA DE MULTA FIXADA PARA OS DELITOS DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS
PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES
FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO
PELA RÉ. PERDÃO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CABIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO.
REQUISITOS ART. 13, LEI N. 9.807/99. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO ENTENDIMENTO TRIBUNAL "A QUO". ÓBICE
SÚMULA N. 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Alegada ofensa a dispositivos de índole
constitucional (art. 1º, III, 5º, XXXIX, XLVII, "e", LIV,LV e
LVI, 93, IX e 133, da CF/88), bem como alegada
inconstitucionalidade do artigo 242 do CPP, por
contrariedade ao sistema acusatório e alegada
inconstitucionalidade das penas de multa previstas na Lei
11.343/2006. Esta Corte possui entendimento assente no
sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não é
competente para se manifestar sobre suposta violação a

dispositivo constitucional ou tema de controle de
constitucionalidade, sequer a título de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, salvo a excepcionalíssima
hipótese regulamentada nos arts. 199 e ss.

do RISTJ, não ocorrente no presente caso. Recurso
Especial não conhecido, na parte em que se alegou ofensa
aos dispositivos constitucionais referidos.

2. Em relação às alegações de ofensa aos Pacto
Internacional sobre Direitos Civil e Políticos e à Convenção
Americana de Direitos Humanos, também denota-se óbice
ao conhecimento do Recurso Especial, inclusive por
ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação
das Súmulas 282 e 356 da Súmula do STF.

3. Alegação de inexigibilidade de conduta diversa e
ausência de dolo em relação ao delito de associação para
o tráfico de drogas.

Recurso Especial não conhecido em face do óbice
contido na Súmula n. 07/STJ.

4. Necessidade de desentranhamento de prova, por
ter havido produção de prova ilícita em face quebra da
cadeia de custódia e consequentemente da contaminação
da prova, sob argumentação de ter havido negativa de
vigência do art. 6.º, art. 157, art. 169 e art. 564, IV, do CPP,
afastada por não se ter demonstrado efetiva irregularidade,
nem mesmo a existência de quebra da cadeia de custódia
da prova, bem como não se ter comprovado o prejuízo
acarretado, a denotar a ausência de repercussão sobre a
ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade
apontada pela recorrente.

5. Alegada nulidade por ausência de
fundamentação do mandado de busca e apreensão, em
endereço situado em Curitiba, por alegada, afronta aos
arts. 157 e 564, IV do CPP afastada.

6. A busca e apreensão é meio de obtenção de
prova disciplinada nos arts. 240 a 250 do Código de
Processo Penal, não havendo previsão de necessidade de
estipulação de prazo para seu cumprimento. Assim, para
que se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão