Informações do processo 2024/0394915-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954198
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

FRANCISCO VITOR BORGES DO NASCIMENTO alega ser vítima
de coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0628902-32.2024.8.06.0300.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes
de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e organização criminosa
(art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013).

A defesa aduz, em síntese, que há excesso de prazo na formação da
culpa, pois o paciente está preso desde março de 2024, e que não estão presentes os
requisitos da prisão preventiva.

Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela não
admissão do habeas corpus (fls. 88-99).

Decido.

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,

automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.

313, § 2º, CPP).

Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o
perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de prisão preventiva,
argumentou (fls. 24-26):

Quanto à materialidade delitiva, entendendo a mesma como
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME e indícios de autoria,
versam os autos do Inquérito Policial em epígrafe de investigação
que apura o homicídio de que foi vítima GERALDO BARBOSA
DA SILVA FILHO por diversos disparos de arma de fogo, tendo o
fato ocorrido no dia 04/03/2024 por volta de 11h55min na Rua do
Casimiro (próximo à Escola Indígena dos Tapebas), bairro
Capuan, Caucaia/CE. Desde a data do fato que a Polícia Civil vem
de maneira incansável investigando, ouvindo testemunhas,
buscando pistas que apontem a motivação do crime, bem como
seus autores. A partir desses indícios, foi requerida a prisão
temporária dos ora representados Evanílson de Assis e de
Francisco Vítor Borges, deferidas por este juízo e no desenrolar
das investigações e após a oitiva de testemunha sigilosa (páginas
139/140), foi citado o nome de FRANCISCO AISLAN PAULINO
DA SILVA, vulgo "ZÓI DE GATO", como sendo o mandante do
homicídio em apuração, AISLAN é conhecido por muitos da
região como a pessoa que substituiu o antigo líder e que no caso
em comento teria dado a ordem para o homicídio.

[...]

Em análise dos elementos que compõem os autos, conforme já
acima ventilado, percebe-se que, pelo menos nessa fase
investigatória, pesa contra os autuados fortes indícios de serem
eles autores do crime em análise.

Os fatos denotam um crime extremamente reprovável, o que só
reforça a necessidade de garantia da ordem pública a reclamar, de
forma extreme de dúvida, a custódia cautelar dos autuados. Soltos,
os autuados poderiam voltar a cometer outros delitos, pois
encontrariam os mesmos estímulos relacionados com a infração
cometida.

Este fato reforça o perigo e existência concreta de fato
contemporâneo que justifica a segregação dos investigados,
restando cumprido o requisito delineado no art. 312, §2º, do CPP,
alterado pela Lei nº. 13.964/2019.

(fls. 55):

O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva nos seguintes termos

Igualmente, evidencio a presença do periculum libertatis,
notadamente diante da gravidade concreta das condutas
imputadas, justificada pelo modus operandi do paciente, que
supostamente executou a vítima, na companhia dos corréus e um
menor de idade, valendo-se de uma arma de fogo e desferindo
diversos tiros neste, tanto na região do tórax como na cabeça. As
informações colhidas em Inquérito Policial relatam que o
homicídio foi ordenado pelo chefe da facção da área, após
informações de que a vítima, diretor de uma escola indígena, teria
recebido a visita de policiais, sendo a motivação do crime uma
forma de represália por acreditarem que Geraldo Barbosa da Silva
poderia “falar demais".

Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas na
instância de origem para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto
contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.

Com efeito, constou na decisão a presença dos vetores contidos no art.

312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente e concreta para
decretar a prisão preventiva do réu. De acordo com as investigações, o paciente,
junto com outros acusados, executou a vítima, que era diretor de escola
indígena, com vários disparos de arma de fogo no tórax e na cabeça. O crime
teria sido ordenado pelo chefe de uma facção criminosa como represália, por
suspeitar que a vítima estaria colaborando com a polícia.

Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar
justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.

Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a
adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento
de novas infrações penais.

Nesse sentido:

[...]

5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção
à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão

preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das
medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova
redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º
12.403/2011.

6. Ordem de habeas corpus denegada.

( HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe
27/2/2020)

Em relação ao excesso de prazo, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, "os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos
atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término
da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade,
levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" ( HC n. 499.712/PE , Rel.
Ministro Rogerio Schietti , DJe 9/9/2019), sobretudo em se tratando de feito
complexo, que envolve três acusados pela suposta prática de crime em contexto de
organização criminosa.

Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria
devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º,
LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a
ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência indevida coação" ( AgRg no HC n. 711.679/SP , Rel. Ministro
Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe
11/3/2022).

Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que "[o] prazo para a
conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (
RHC n. 58.274/ES , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 17/9/2015).

Consta que o paciente foi preso em 28/3/2024. A denúncia foi
oferecida em 17/4/2024 e recebida em 24/4/2024. O paciente foi citado em
21/5/2024 e apresentou resposta à acusação em 24/5/2024. O processo aguarda
a apresentação de resposta por um dos corréus e já há audiência de instrução
designada para 3/2/2025.

Não há excesso de prazo injustificado. O processo tem complexidade
própria por envolver organização criminosa e três acusados. A denúncia foi
oferecida logo após a prisão e os atos processuais estão sendo realizados dentro de
intervalos razoáveis, com audiência já marcada para os próximos meses.

Nesse contexto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade
da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta
alegação de incúria na prestação jurisdicional.

À vista do exposto, denego a ordem .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

FRANCISCO VITOR BORGES DO NASCIMENTO , acusado da
prática de homicídio qualificado , alega ser vítima de constrangimento ilegal em
sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0628902-32.2024.8.06.0000.

Em suas razões, a defesa sustenta que a decisão constritiva não foi
devidamente fundamentada, que não estão presentes os requisitos da prisão
preventiva e que há excesso de prazo da segregação.

Requer a revogação da custódia cautelar do acusado, ainda que com a
imposição de medidas cautelares menos gravosas.

Decido.

Em que pesem os argumentos expostos pela defesa, o caso possui
especificidades que impedem a concessão do pedido inicial.

Deveras, no que tange à alegada demora injustificada, não identifico, a
um primeiro olhar, haver excesso de prazo, uma vez que, a despeito da prisão do

paciente ter ocorrido em 16/4/2024 , o Tribunal de origem referiu que (fl. 49-,
destaquei):

Colho, dos autos do processo n. 0201706-28.2024.8.06.0300, que
em 12/04/2024 o magistrado determinou a conversão da prisão
temporária do paciente em preventiva (fls. 160/170).

Aos 16/04/2024, a prisão do paciente foi devidamente
cumprida (fls. 181/185). A denúncia foi oferecida aos
17/04/2024 (fls. 186/194) e recebida em 24/04/2024 (fls.
196/197). Aos 21/05/2024, o acusado foi devidamente citado (fl.
249), apresentando resposta à acusação em 24/05/2024 (fls.
251/252). Atualmente, os autos encontram-se aguardando o
oferecimento de resposta à acusação pelo corréu (fl. 259).

Pois bem, antes de mais nada, cumpre informar que a Ação Penal,
na qual o suplicante figura como réu, é fruto da investigação
policial que gerou o Inquérito nº 201-257/2024, instaurado para
apurar a ocorrência de crime de homicídio em contexto de
organização criminosa (facção MASSA) .

Em análise à sequência dos atos processuais mencionados,
identifico que não há elemento capaz de indicar excesso de prazo
na segregação cautelar do paciente, tendo em vista que os atos
foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável pela
condução, em observância ao devido processo legal e à sua
razoável duração, de forma que inexiste constrangimento ilegal
capaz de ensejar ordem liberatória.

Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "os prazos indicados na
legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são
peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal
deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto" ( HC n. 499.712/PE , Rel. Ministro Rogerio
Schietti , DJe 9/9/2019), sobretudo em se tratando de feito complexo, que envolve
três acusados presos pela suposta prática de crime decorrente de conflito em
organização criminosa.

Também não se verifica, ab initio, a ausência de fundamentação concreta
para a constrição cautelar, pois, segundo consta no acórdão combatido, a prisão
cautelar está fundamentada na gravidade concreta do delito , "que supostamente
executou a vítima, na companhia dos corréus e um menor de idade, valendo-se de
uma arma de fogo e desferindo diversos tiros neste, tanto na região do tórax como
na cabeça" (fl. 55).

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se, à Corte estadual e ao Magistrado de primeiro grau,
informações e a eventual senha necessária para acesso aos andamentos
processuais , preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do
STJ.

Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão