Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954198 - CE (2024/0394915-9)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : FABRICIO DE SOUSA CAMPOS
ADVOGADO : FABRICIO DE SOUSA CAMPOS - CE009983
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : FRANCISCO VITOR BORGES DO NASCIMENTO (PRESO)
CORRÉU : EVANILSON DE ASSIS LIMA
CORRÉU : FRANCISCO AISLAN PAULINO DA SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
FRANCISCO VITOR BORGES DO NASCIMENTO, acusado da
prática de homicídio qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em
sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará no HC n. 062XXXX-32.2024.8.06.0000.
Em suas razões, a defesa sustenta que a decisão constritiva não foi
devidamente fundamentada, que não estão presentes os requisitos da prisão
preventiva e que há excesso de prazo da segregação.
Requer a revogação da custódia cautelar do acusado, ainda que com a
imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Decido.
Em que pesem os argumentos expostos pela defesa, o caso possui
especificidades que impedem a concessão do pedido inicial.
Deveras, no que tange à alegada demora injustificada, não identifico, a
um primeiro olhar, haver excesso de prazo, uma vez que, a despeito da prisão do
Processos na página
2024/0394915-9 • 062XXXX-32.2024.8.06.0000Confirma a exclusão?