Informações do processo 2024/0394114-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206152
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por ALEX NONATO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Depreende-se dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva decretada,
pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em
acórdão (fls. 224-243).

Na hipótese, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Recorrente,
apontando ausência de fundamentação para a prisão cautelar.

Sustenta ofensa ao princípio da homogeneidade.

Requer:

"seja dado recebimento e provimento ao presente recurso
interposto para fim de ser concedida a ordem de habeas corpus
impetrada, permitindo-se que o Recorrente seja posto em liberdade
provisória, nos termos do Artigo 321 do Código de Processo Penal,
impondo, se for o caso as medidas cautelares previstas no Artigo 319
do mesmo diploma legal, expedindo-se o competente alvará de soltura,
por ser medida de inteira justiça " (fl. 258).

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do Recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta,
haja vista a quantidade de droga apreendida no contexto da traficância.

No ponto, consta no acórdão hostilizado:

"De qualquer forma, em virtude da imprescindibilidade de
sua custódia cautelar, sobretudo, para a garantia da ordem pública,
que certamente restaria comprometida, caso fosse colocado em
liberdade, assertiva que se faz com base na indiscutível
periculosidade, diagnosticada, concretamente, a partir do grave fato
imputado e, em especial, das particulares circunstâncias que os
permeiam, dentre as quais merecem destaque, a quantidade da
substância entorpecente apreendida, consistente em 7.200g (sete mil e
duzentos gramas) da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC),
em massa líquida, acondicionadas em 14 (quatorze) porções prensadas
em forma de "tijolo", dentro de uma caixa de papelão, que era
transportada em um veículo no qual o paciente se encontrava a bordo,
juntamente com os dois corréus (laudo de constatação, e auto de
exibição e apreensão e exame químico-toxicológico definitivo às fls.
33/34, 41 e 156/157, respectivamente), contexto que justifica a
manutenção da medida extrema " (fls. 233-234).

Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de
que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017)." (RHC 106.326/MG, Sexta Turma , Relª.

Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo " (AgRg no
HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei).

"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação
cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).

"Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública, notadamente se considerada a quantidade das drogas
apreendidas - 530 gramas de maconha - além da quantia de R$ 2.362,
00, uma balança de precisão, uma faca com resquícios de substância
com característica de maconha, uma fita adesiva normalmente usada
para embalar a droga, bem como pela confissão de que era o
proprietário dos entorpecentes, circunstâncias indicativas de um maior
desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade
concreta do agente, tudo a revelar a indispensabilidade da imposição
da medida extrema" (RHC 131.324/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe 06/10/2020).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a regime
diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para
análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma
vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição
exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime

a serem aplicados. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que:

“O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar
à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável essa discussão neste momento processual" (AgRg no HC
n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
22/12/2022).

Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 14442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão