Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206152 - SP (2024/0394114-1)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE : ALEX NONATO DE JESUS (PRESO)
ADVOGADO : REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU : KAIQUE LEANDRO DE ANDRADE
CORRÉU : LUCAS FERNANDO FERREIRA DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por ALEX NONATO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva decretada,
pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em
acórdão (fls. 224-243).
Na hipótese, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Recorrente,
apontando ausência de fundamentação para a prisão cautelar.
Sustenta ofensa ao princípio da homogeneidade.
Requer:
"seja dado recebimento e provimento ao presente recurso
interposto para fim de ser concedida a ordem de habeas corpus
impetrada, permitindo-se que o Recorrente seja posto em liberdade
provisória, nos termos do Artigo 321 do Código de Processo Penal,
impondo, se for o caso as medidas cautelares previstas no Artigo 319
do mesmo diploma legal, expedindo-se o competente alvará de soltura,
por ser medida de inteira justiça" (fl. 258).
É o relatório. DECIDO.
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