Informações do processo 2024/0396329-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954428
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Distribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JOSE MARIA BUENO, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS.

Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela
prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do CPB. Irresignada, a
defesa, impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
15-16).

Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor
do Paciente, apontando que a fundamentação da prisão preventiva é genérica.

Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, alternativamente, a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

É o relatório. DECIDO.

Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado
acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos. Dessa maneira, a
quaestio
trazida à baila na exordial do
writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à
concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o
fumus boni iuris do
pedido, pois não foi juntada a íntegra do acórdão hostilizado, peças essenciais à análise
das questões controvertidas.

Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito
desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários

à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.

Nesse sentido:

"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída
e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado"

(AgRg no HC n. 774.358/PE,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 15/12/2022).

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não
conheço do presente
habeas corpus.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 14732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão