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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Distribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JOSE MARIA BUENO, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela
prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do CPB. Irresignada, a
defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
15-16).
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor
do Paciente, apontando que a fundamentação da prisão preventiva é genérica.
Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, alternativamente, a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado
acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio
trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à
concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do
pedido, pois não foi juntada a íntegra do acórdão hostilizado, peças essenciais à análise
das questões controvertidas.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito
desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários
à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída
e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado"
(AgRg no HC n. 774.358/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não
conheço do presente habeas corpus.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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