Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 954428 - GO (2024/0396329-2)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : TAMIRES FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO : TAMIRES FERNANDES PEREIRA - GO051429
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : JOSE MARIA BUENO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JOSE MARIA BUENO, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela
prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do CPB. Irresignada, a
defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
15-16).
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor
do Paciente, apontando que a fundamentação da prisão preventiva é genérica.
Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, alternativamente, a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado
acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio
trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à
concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do
pedido, pois não foi juntada a íntegra do acórdão hostilizado, peças essenciais à análise
das questões controvertidas.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito
desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários
Processos na página
2024/0396329-2Confirma a exclusão?