Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954428 - GO (2024/0396329-2)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : TAMIRES FERNANDES PEREIRA

ADVOGADO : TAMIRES FERNANDES PEREIRA - GO051429

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : JOSE MARIA BUENO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JOSE MARIA BUENO, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
.

Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela
prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do CPB. Irresignada, a
defesa, impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
15-16).

Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor
do Paciente, apontando que a fundamentação da prisão preventiva é genérica.

Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, alternativamente, a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

É o relatório. DECIDO.

Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado
acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos. Dessa maneira, a
quaestio
trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à
concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o
fumus boni iuris do
pedido, pois não foi juntada a íntegra do acórdão hostilizado, peças essenciais à análise
das questões controvertidas.

Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito
desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários

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2024/0396329-2