Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
29/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11377 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/10/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2554717 (2024/0023245-6) em 18/10/2024 às
12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 105, II, A, DA CF. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
Recurso não conhecido.
O presente recurso em habeas corpus, interposto por Cairbar Caproni da
Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu do
writ originariamente impetrado (HC n. 1.0000.24.406937-3/000), não comporta
conhecimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena fixada no
julgamento do recurso de Apelação n. 1.0000.23.035625-5/001, interposto da sentença
que o condenou pela prática do delito de tipificado no art. 12 do Estatuto do
Desarmamento, ao argumento de que o recorrente possui direito ao benefício da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que
não se trata de reincidente específico (art. 44, § 3º, do CP).
Ocorre que a hipótese em análise não se enquadra no disposto no art. 105,
II, a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o cabimento do recurso ordinário
em habeas corpus apenas em relação às decisões denegatórias proferidas em única
ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Ademais, o writ fora impetrado na origem quando ainda estava em trâmite
nesta Corte o AREsp n. 2.554.717/MG que, no mérito, apresentava a mesma
discussão, incidência do art. 44, § 3º, do Código Penal. Sendo assim, irrepreensível o
acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao não conhecer do writ.
Por fim, cumpre ressaltar que, no julgamento do referido agravo em recurso
especial, restou asseverado que o tema não fora prequestionado na origem, o que
também impede o exame do pleito na via eleita ante a inadmissibilidade de supressão
de instância.
Diante dos referidos óbices, bem como do trânsito em julgado da
condenação, ocorrido em 7/10/2024, como cediço, a revisão do julgado somente será
possível mediante o ajuizamento de revisão criminal.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?