Informações do processo 2024/0396447-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206255
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 1737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 22858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11377 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 23/10/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 2554717 (2024/0023245-6) em 18/10/2024 às
12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 105, II,
A, DA CF. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.

Recurso não conhecido.

DECISÃO

O presente recurso em habeas corpus, interposto por Cairbar Caproni da
Silva
contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu do
writ
originariamente impetrado (HC n. 1.0000.24.406937-3/000), não comporta
conhecimento.

Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena fixada no
julgamento do recurso de Apelação n. 1.0000.23.035625-5/001, interposto da sentença
que o condenou pela prática do delito de tipificado no art. 12 do Estatuto do
Desarmamento, ao argumento de que o recorrente possui direito ao benefício da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que
não se trata de reincidente específico (art. 44, § 3º, do CP).

Ocorre que a hipótese em análise não se enquadra no disposto no art. 105,
II,
a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o cabimento do recurso ordinário
em
habeas corpus apenas em relação às decisões denegatórias proferidas em única
ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

Ademais, o writ fora impetrado na origem quando ainda estava em trâmite
nesta Corte o AREsp n. 2.554.717/MG que, no mérito, apresentava a mesma
discussão, incidência do art. 44, § 3º, do Código Penal. Sendo assim, irrepreensível o
acórdão proferido pelo Tribunal
a quo, ao não conhecer do writ.

Por fim, cumpre ressaltar que, no julgamento do referido agravo em recurso
especial, restou asseverado que o tema não fora prequestionado na origem, o que
também impede o exame do pleito na via eleita ante a inadmissibilidade de supressão
de instância.

Diante dos referidos óbices, bem como do trânsito em julgado da
condenação, ocorrido em 7/10/2024, como cediço, a revisão do julgado somente será
possível mediante o ajuizamento de revisão criminal.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 14931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão