Informações do processo 2024/0393775-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953993
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 831179 (2023/0204629-6) em 17/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO
CARDOZO BANSEMER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0074313-87.24.8.19.0000,
relatora a Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira).

Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
e foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado.

O Tribunal de origem denegou o writ (e-STJ fls. 14/24).

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade.

Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a
esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste
feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 15230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão