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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALAN HENRIQUE
BATISTA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível
n. 1021394-74.2022.8.26.0196) nos autos de ação revisional de contrato de
bancário de financiamento de veículo.
O julgado foi assim ementado (fl. 225):
Apelação. Contrato bancário. Ação revisional. falta de interesse de agir não
verificada. Preliminar rejeitada. Decadência. Descabimento. Cobrança de tarifa de
avaliação e contraprestação de registro de contrato. Admissibilidade, nos termos do
decidido no Recurso especial nº REsp 1.251.331/RS e 1.578.553/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos. Permitida a cobrança de seguro de proteção financeira e seguro
rfc conforme recurso especial nº 1.639.320/SP, decidido sob o regime do art. 1.040
do Código de Processo Civil/2015. Sentença de parcial procedência reformada.
Recurso do réu provido.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão
impugnado, além de contrariar dispositivo de lei federal (art. 39, I, do CDC) e a
Súmula n. 473 do STJ, divergiu da orientação desta Corte quanto à legalidade da
contratação de prêmio de seguro de proteção financeira (seguro prestamista).
Aponta dissonância entre o acórdão recorrido e o julgado no
REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime de recurso repetitivo (Tema n. 972).
Defende a ilegalidade na contratação do seguro prestamista pelo
consumidor, pois configura venda casada, já que condiciona "o fornecimento de
um produto a outro" (fl. 241).
Requer o provimento do recurso nesse ponto.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 288-291.
Admitido o apelo extremo (fls. 292-293), os autos ascenderam ao
Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de prosperar.
Consta dos autos que a parte recorrente ajuizou ação de revisão de
contrato de financiamento bancário em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., requerendo a nulidade de cláusulas
tidas por ilegais – tarifa de registro de contrato, tarifa de seguro e de avaliação do
bem – e a restituição em dobro.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos
formulados pelo recorrente, declarando nulas as cláusulas contratuais que
previam o pagamento da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do
bem e do seguro e condenou a recorrida à restituição dos valores pagos.
Contra a sentença, a instituição financeira interpôs apelação, pleiteando a
legalidade da cobrança das tarifas.
O Tribunal de origem proveu o recurso.
Sobreveio recurso especial, em que o recorrente defende a reforma do
acordão recorrido no que tange à falta de fundamentação e divergência
jurisprudencial quanto à taxa de seguro prestamista.
I - Do seguro prestamista
A respeito da contratação de seguro de proteção financeira, o Superior
Tribunal de Justiça já se posicionou, em julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos repetitivos, no sentido de que "o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por
ela indicada".
Eis a ementa do precedente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO
BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS
CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS
ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a
partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente,
seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da
despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de
25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a
cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva.
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido
a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a
mora. 3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da
ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe
de 17/12/2018, destaquei.)
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos,
afastou, em sintonia com o entendimento consolidado pelo STJ, a alegada
abusividade na cobrança do seguro prestamista, consignando inexistir nos autos
indicação de que a parte tenha sido compelida a aderir a tal serviço para obter o
financiamento almejado. Observe-se (fls. 233-234, destaquei):
[...]
A cobrança de seguro de proteção financeira tem sido admitida, porque
expressamente prevista no contrato (fls. 19), salientando, ainda, que o prêmio
beneficia o cliente.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1639320/SP julgado em
12/12/2018, sob o rito do art. 1.040, do Código de Processo Civil/15, firmou o
seguinte entendimento:
[...]
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2
- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a
contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a
mora.(...)"(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
[...]
No caso dos autos, nota-se que foi facultada ao autor a contratação do seguro
de proteção financeira, que aderiu à proposta, tendo ela se formalizado com terceira
pessoa, como mostra o documento de fls. 19.
Ademais, cabia ao autor comprovar que havia, na época da contratação,
proposta de seguro de proteção financeira mais vantajosa de outra seguradora, o que
não ocorreu. Assim, portanto, não há que se falar em venda casada.
Assim, o pedido inicial é improcedente.
Nesse contexto, revisar a conclusão do acórdão recorrido para averiguar
a alegação da parte recorrente de que foi compelida a contratar o
seguro demandaria, novamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à abusividade da
cobrança do seguro, exigiria o reexame das provas dos autos e interpretação das
cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter
manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração ensejaria o
revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado
de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a,
da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
Também não se conhece de recurso especial interposto com base em
divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do
cotejo analítico (AgInt no AREsp n. n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; e AgRg no Ag n. 430.225/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
30/11/2006, DJ de 18/12/2006).
III - Dissídio jurisprudencial
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a
comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas,
pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por
divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram
publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico,
demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a
não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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Confirma a exclusão?