Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2160945 - SP (2024/0283636-9)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : ALAN HENRIQUE BATISTA

ADVOGADO : ERICK GALVÃO FIGUEIREDO - SP297168

RECORRIDO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO S.A

ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA -

SP403594

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ALAN HENRIQUE
BATISTA
com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível
n. 102XXXX-74.2022.8.26.0196) nos autos de ação revisional de contrato de
bancário de financiamento de veículo.

O julgado foi assim ementado (fl. 225):

Apelação. Contrato bancário. Ação revisional. falta de interesse de agir não
verificada. Preliminar rejeitada. Decadência. Descabimento. Cobrança de tarifa de
avaliação e contraprestação de registro de contrato. Admissibilidade, nos termos do
decidido no Recurso especial nº REsp 1.251.331/RS e 1.578.553/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos. Permitida a cobrança de seguro de proteção financeira e seguro
rfc conforme recurso especial nº 1.639.320/SP, decidido sob o regime do art. 1.040
do Código de Processo Civil/2015. Sentença de parcial procedência reformada.

Recurso do réu provido.

Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão
impugnado, além de contrariar dispositivo de lei federal (art. 39, I, do CDC) e a
Súmula n. 473 do STJ, divergiu da orientação desta Corte quanto à legalidade da
contratação de prêmio de seguro de proteção financeira (seguro prestamista).

Processos na página

2024/0283636-9 102XXXX-74.2022.8.26.0196