Informações do processo 2024/0227501-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 199983
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • B I C C PRESO

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • B I C C PRESO
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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por B I C C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5094209-
26.2024.8.21.7000/RS.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 22/3/2024,
posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI N.º
11.343/06. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

1. A liberdade é a regra. Sua privação através do
instituto da prisão preventiva somente se admite quando
presentes os requisitos legais autorizadores, desde que
devidamente motivada em elementos concretos e
hodiernos, com indicação das circunstâncias ensejadoras
da necessidade da medida extrema.

2. Hipótese em que apreendida com o paciente
expressiva quantidade de entorpecentes, que causam
dependência física e psíquica.

3. A par de indícios do cometimento do delito (fumus
commissi delicti), a restrição da liberdade do paciente está
amparada na gravidade concreta do delito, na necessidade
de garantir a ordem pública e no asseguramento da
aplicação da lei penal, pois se trata de indivíduo reincidente
específico, evidenciando seu envolvimento com práticas
criminais.

4. Alegação de abuso de autoridade policial na
abordagem. Impossibilidade, em sede de habeas corpus,

de aprofundado exame da prova a fim de isso apurar a
alegação, eis que inadmitida, na presente via, dilação
probatória.

5. Presentes os requisitos autorizadores da
segregação cautelar, inviável a soltura oua substituição da
constrição pessoal por medidas cautelares diversas.

ORDEM DENEGADA." (fl. 65)

Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública sustenta que não foi
apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual
estaria baseada na gravidade abstrata do delito, malferindo o disposto no art. 315 do
Código de Processo Penal - CPP.

Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
elencados no art. 312 do CPP.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de
aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.

Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

A liminar foi indeferida às fls. 102/104. Informações prestadas às fls. 111/128 e
134/143. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso às fls.
145/149.

É o relatório.

Decido.

O recurso está prejudicado.

Isso porque, de acordo com as informações obtidas na página eletrônica do
Tribunal de origem, verifica-se que, nos autos da Ação Penal n. 5003963-
70.2024.8.21.0052, em 12/9/2024, foi revogada a prisão preventiva do ora recorrente,
mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Dessa forma, inegável a perda superveniente do objeto do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 15320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão