Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 199983 - RS (2024/0227501-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

RECORRENTE : B I C C (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por B I C C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL no julgamento do
Habeas Corpus Criminal n. 5094209-
26.2024.8.21.7000/RS.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 22/3/2024,
posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado
no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI N.º
11.343/06. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

1. A liberdade é a regra. Sua privação através do
instituto da prisão preventiva somente se admite quando
presentes os requisitos legais autorizadores, desde que
devidamente motivada em elementos concretos e
hodiernos, com indicação das circunstâncias ensejadoras
da necessidade da medida extrema.

2. Hipótese em que apreendida com o paciente
expressiva quantidade de entorpecentes, que causam
dependência física e psíquica.

3. A par de indícios do cometimento do delito (fumus
commissi delicti), a restrição da liberdade do paciente está
amparada na gravidade concreta do delito, na necessidade
de garantir a ordem pública e no asseguramento da
aplicação da lei penal, pois se trata de indivíduo reincidente
específico, evidenciando seu envolvimento com práticas
criminais.

4. Alegação de abuso de autoridade policial na
abordagem. Impossibilidade, em sede de habeas corpus,

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