Informações do processo 2024/0394928-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206194
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BLAICKON
DIEGO SILVA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS (HC n. 5839525-69.2024.8.09.0011).

Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso
preventivamente, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, e 147,
caput , ambos do Código Penal.

Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 271/272):

PRIMEIRA IMPUTAÇÃO

No dia 31 de agosto de 2024, pela madrugada (noite), na Rua 24, quadra 08,
lote 30, Parque Residencial das Flores, Anápolis/GO, o denunciando
BLAICKON DIEGO SILVA OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente da
reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se da relação íntima de afeto,
violou o domicílio de sua ex-companheira Yasmin Nathany de Sousa
Monteiro, à NOITE, entrando na residência de forma clandestina.

SEGUNDA IMPUTAÇÃO

No dia 31 de agosto de 2024, pela madrugada (noite), na Rua 24, quadra 08,
lote 30, Parque Residencial das Flores, Anápolis/GO, o denunciando
BLAICKON DIEGO SILVA OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente da
reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se da relação íntima de afeto,
ofendeu, de forma CULPOSA, a integridade corporal de sua ex-companheira
Yasmin Nathany de Sousa Monteiro, causando as lesões descritas no Laudo
de Exame de Corpo de Delito “lesões corporais" de evento 01, págs. 16/17.

NARRATIVA FÁTICA

Perlustrando os autos, tem-se que Blaickon Diego e Yasmin foram casados
durante 1 ano e 3 meses, se separando há cerca de um mês. No dia 30 de
agosto, por volta das 19 horas, Blaickon apareceu na residência da vítima,
injuriando-a, a chamando de “vagabunda" e “fuleira". Yasmin pediu que o
denunciando deixasse o local, tendo ele insistido em ficar, mas logo foi
embora.

Após, a vítima decidiu sair com Rogério, uma pessoa que estava
conhecendo.

Nesse ínterim, durante a madrugada do dia 31/08/2024, Blaickon aproveitou-

se da ausência da ex-companheira e retornou na residência, invadindo
o domicílio e permanecendo no local até que Yasmin retornasse.

Por volta de 03 horas, Yasmin voltou para casa, na companhia de Rogério,
e, ao abrir o portão, se deparou com Blaickon saindo da residência com uma
faca na mão.

Na sequência, o denunciando partiu para cima de Rogério, com a intenção
de atingi-lo, mas Yasmin entrou na frente, tendo Blaickon ofendido a
integridade física da ex-companheira, de maneira culposa, atingindo-a sem
querer na mão, causando 2 ferimentos cortantes no dorso dos segundo e
terceiro dedos da mão direita, na falange proximal (págs. 17/18).

Blaickon logo soltou a faca e deu início a uma discussão com Yasmin,
enquanto Rogério correu, saindo do local.

A vítima acionou a polícia militar, que logrou êxito em efetuar a prisão em
flagrante do denunciado.

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 209):

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 129, § 13, E 147, CAPUT, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. SUPOSTAS AGRESSÕES POLICIAIS. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDDADE E
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1- O habeas corpus, por ser de rito célere, é via imprópria para a dilação de
provas quanto à eventual imposição de pena e à determinação de regime de
expiação, analisáveis durante a instrução da provável ação penal e na
ocasião da sentença.

2- Eventuais agressões policiais durante a prisão em flagrante não podem
ser apreciadas na via estreita do writ pela exigência de análise probatória e
devem ser noticiadas à Corregedoria da Polícia Militar para apuração em
sede própria.

3- A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública,
diante do risco de reiteração delitiva, visto que o paciente é reincidente em
delito contra o patrimônio, e da gravidade concreta das condutas
hipoteticamente cometidas, de modo que inexiste constrangimento ilegal,
sendo descabidas medidas cautelares diversas.

4- O princípio da dignidade da pessoa humana não impõe a concessão de
liberdade, se presente requisito da prisão preventiva.

5- Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.

Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a
decretação da prisão e assere que não se encontram presentes os requisitos
autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.

Ressalta que "a violência policial macula a legalidade do ato da prisão, e
impõe o seu relaxamento, nos moldes do artigo 310, inciso I, do Código de Processo
Penal, em razão do desrespeito à integridade física do custodiado " (e-STJ fl. 225).

Reforça que "é patente que há indícios de tortura no momento posterior à

abordagem dos pacientes, de modo que é necessário apontar que há ilegalidade na r.
decisão que decretou a sua prisão preventiva, pois é exatamente na audiência de
custódia que o julgador deve avaliar eventuais ocorrências de tortura ou de maus-
tratos, entre outras irregularidades, sendo certo que quando há suspeitas de violência
policial, coloca-se em dúvida o contexto prisão, sendo ônus do Estado a prova do uso
legítimo da força" (e-STJ fl. 225).

Afirma, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares,
consoante o disposto no art. 319 do CPP.

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão com a
expedição do competente alvará de soltura.

É o relatório.

Decido.

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.

Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 149/156):

Compulsando, detidamente, o opúsculo objurgado extraio como impossível o
restabelecimento do ius libertatis de Blaickon Diego Silva Oliveira.

Verifica-se que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A
necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se
satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e
legitimidade.

Em consulta à(s) certidão(ões) de antecedentes criminais jungida no
movimento nº 05, extraio que Blaickon Diego Silva Oliveira, responde
outros procedimentos junto a 3ª Vara Criminal de Anápolis-GO (Autos nº
0173547-47.2017.8.09.0006), 3ª Vara Criminal de Anápolis-GO (Autos nº
0130202-65.2016.8.09.0006), 4ª Câmara Criminal do TJGO (Autos nº
5784652-55.2024.8.09.0000), 3ª Vara Criminal de Anápolis-GO (Autos nº
5727708-49.2023.8.09.0006) ostenta execução penal junto a Vara de
Execução Penal e de Medidas Alternativas de Anápolis-GO (Autos nº
8003936- 91.2016.8.09.0006 – SEEU), sendo reincidente.

Os artigos 312 e 313 do ordenamento jurídico processual penal enunciam
algumas situações de legalidade da segregação provisória nominada de
prisão preventiva, a saber : [...]

Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus
commisi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis
(fundamento da prisão preventiva) e a presença das condições de sua
admissibilidade esculpidas no artigo 312 do ordenamento jurídico-processual
penal.

Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios
suficientes de que o(a) autuado(a) seja o autor(a) da conduta (art. 312, seg.
parte, CPP), em outras palavras, o fumus commisi delicti, calcado na prova

do crime e em indícios suficientes de sua autoria.

Extrai-se dos autos, consoante declaração efetivada pela condutora, Wilton
José Lemes (Policial Militar), verbatim:

“(...) A equipe policial foi acionada via copom para atender uma
ocorrência de violência doméstica onde a solicitante informou que seu
ex companheiro havia invadido sua residência; Que chegando no local
foram recebidos por YASMIN que informou aos policiais que BLAICKON,
seu ex companheiro, havia invadido sua casa e tentado agredir um rapaz
que estava acompanhando YASMIN, nesse momento ela tentou defender
e foi atingida na mão; Que acionou a policia militar e BLAICKON disse
que se fosse preso mataria YASMIN. O rapaz que estava a acompanhando
foi embora. Diante dos fatos as partes foram conduzidas a esta delegacia.
(...)"

No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e
em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser
decretada a segregação preventiva do autuado em face da garantia da
ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando a futura
aplicação da lei penal (artigo 312 CPP).[...]

A necessidade de manutenção do(s) autuado(s) no cárcere em que se
encontra(m) visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de
aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou(aram) o exercício de
atividade laboral lícita, tampouco residência fixa no distrito da culpa. Nenhum
expediente foi acostado ao feito com tais finalidades.

Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social.

Os predicados pessoais considerados, de per si, não têm o condão de
autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória. [...]

Subsumindo minha conduta ao entendimento pretoriano sereno de nosso
país tenho que a ausência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa, acrescenta os motivos ensejadores do
decreto prisional, existindo nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão,
não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos
em vigor, converto a segregação flagrancial em preventiva, tutelando a
garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a
futura aplicação da lei penal. (Grifei.)

Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática dos
delitos de lesão corporal e ameaça em desfavor da ex-companheira.

Consta dos autos que o recorrente, portando uma faca, invadiu a residência
da vítima e tentou agredir um rapaz que a acompanhava. A ofendida foi atingida na
mão, ao defender seu acompanhante; logo em seguida, acionou a polícia militar, sendo
ameaçada de morte pelo acusado.

A mais disso, foi pontuado que o recorrente responde a outras quatro ações
penais, bem como possui uma condenação transitada em julgado.

Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações

penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva.

De acordo com o entendimento firmado por esta Casa: "A jurisprudência
desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a
integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e
de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).

Assim, tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação
cautelar como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psíquica da
vítima.

Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a
existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem
também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.

5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha
de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso
anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.

6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de
crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade
pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento
eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas
mediante a custódia preventiva do réu. [...] (RHC n. 76.929/MG, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

[...]

2. No caso, ainda que os crimes tenham sido cometidos sem violência ou
grave ameaça a pessoa, trata-se de acusado reincidente e com ações
penais em andamento por lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência
doméstica, bem como de estelionato, no qual, inclusive, foi beneficiado com
a liberdade provisória, elementos concretos extraídos dos autos que
evidenciam a necessidade da custódia a bem da ordem pública e a
insuficiência das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.

3. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva

e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.437/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
10/10/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA
E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis,
sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem
inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já
que ele ameaçou a vítima com o emprego de arma branca.

3. Além disso, invocou o Juízo de primeiro grau, ainda, a reiteração delitiva
do agente, que é réu em duas ações penais relacionadas ao mesmo fato,
quais sejam, agressões e ameaças no contexto da violência familiar contra a
mulher, sendo condenado em 21/3/2022 e 28/6/2023. Portanto, a prisão
cautelar está amparada na

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