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Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liminar impetrado em favor de TIAGO
OLIVEIRA DE ASSIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente
às penas de 1 ano de detenção em regime inicial semiaberto e de pagamento de
10 dias-multa, como incurso na sanção do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A condenação transitou em julgado no dia 14/8/2024 (fl. 215).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de
constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca
residencial, que teria sido realizada sem situação de flagrante ou consentimento
do morador.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a
nulidade das provas obtidas por ocasião do flagrante, bem como de todas as
que delas tenham derivado.
As informações foram prestadas às fls. 212-230.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
writ no parecer de fls. 234-238.
É o relatório.
Decido.
Como relatado, o presente writ foi impetrado contra julgamento
proferido, em 19/7/2024, pelo Tribunal de origem, com trânsito em julgado em
14/8/2024.
Portanto, pretende-se utilizar o habeas corpus como substitutivo da
revisão criminal, o que não é autorizado, uma vez que não há flagrante
ilegalidade que autorize a pretendida supressão de instância.
O acórdão impugnado afastou as alegações de nulidade, por meio de
fundamentação idônea, como se observa no seguinte trecho (fl. 15):
Analisando a prova oral, verifica-se que os policiais receberam
informações de que um indivíduo, com o mesmo nome do
acusado, estaria efetuando disparos de arma de fogo em via
pública.
Após deslocamento, conseguiram visualizar o ora apelante,
previamente conhecido no meio policial, saindo de uma
residência, o que motivou sua abordagem.
Durante buscas pessoais, localizaram uma chave no bolso do
acusado e, após conversas informais, este acabou franqueando
a entrada dos militares no respectivo imóvel.
A equipe policial, enfim, localizou uma arma de fogo na cômoda
de uma gaveta, cuja propriedade foi assumida pelo acusado em
delegacia, quando prestou depoimento (fls. 09/10).
Dessa maneira, vislumbra-se a regularidade da busca domiciliar,
e, por conseguinte, conclui-se pela licitude da apreensão de uma
arma de fogo e munições em poder do acusado.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é
limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados , o que não é o
caso dos autos, nos quais se pretende que esta Corte julgue originariamente
revisão criminal de condenação transitada em julgado proferida pelo Tribunal
estadual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I,
E, DA CF. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da
impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância
superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão
da ordem, pois, conforme se depreende dos autos, o Tribunal
local, ao julgar o recurso de apelação, fundamentou
adequadamente o afastamento da nulidade suscitada,
destacando que os policiais detinham informações precisas
sobre o envolvimento do réu com facção criminosa e a prática do
tráfico de drogas em sua residência, conhecendo o local exato,
tendo realizado campana previamente e notado a presença de
olheiro, que adentrou a residência, o que demandou ação rápida
da polícia a fim de evitar a evasão.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 939.716/SC, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que o
impetrante pretende desconstituir condenação já transitada em
julgado, o que configura usurpação da competência do Tribunal
de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108,
inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 917.507/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/10/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor
de TIAGO OLIVEIRA DE ASSIS em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser
prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para
consulta ao processo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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Confirma a exclusão?