Informações do processo 2024/0393740-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953973
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 937062 (2024/0302958-6) em 18/10/2024 às
08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de KELVIN YURI LASSALI PASSOS , no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m face do acórdão que negou provimento
ao pedido de remição de pena pela pelo estudo e aprovação no Encceja.

Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em
decorrência da cassação do reconhecimento de seu direito à remição de 177 dias pela aprovação
total no ENCCEJA e conclusão do ensino fundamental.

Assevera que foram contrariados o art. 126 da LEP, a Recomendação CNJ n.
44/2013 e a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.

Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão que concedeu ao
paciente a remição de 177 dias de sua pena.

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não

conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena
em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena. Por oportuno, transcreve-se:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá
remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de
ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

[...]

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço)
no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o
cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de
educação."

Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de
26/11/2013, que versa sobre a possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames
nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental (ENEM ou ENCCEJA).

Confira-se:

"RECOMENDAÇÃO N. 44 DE 26/11/2013:

Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena
pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.

[...]

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de
suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:
[...]

IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades
regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta
própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter
aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino
fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) , a fim
de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84),
considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição
da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida

legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III
e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e
seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas)
horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio; [...]."
(grifou-se)

Mais recentemente, foi publicada também a Resolução n. 391 de 10/5/2021 pelo
Conselho Nacional de Justiça que dispõe igualmente o seguinte:

"Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em
atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à
efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais,
independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a
pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade,
hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade
educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.

Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a
atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta
própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter
aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio
(Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será
considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição
da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada
nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas
para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o
ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da
Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um
terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto
no art. 126, § 5º, da LEP."

Como se vê, não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado no caso
dos autos, tendo em vista que a aprovação do paciente no ENCCEJA configura aproveitamento
dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP; a
Recomendação n. 44/2013 e a Resolução n. 391/2021, do CNJ.

Portanto, a correta base de cálculo para o pleito requerido deve ser a prevista nos arts.

24, I, e 32 da Lei n. 9.394/1996, que dispõem:

"Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino
fundamental e para o ensino médio , distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver;

[...]

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três
anos, terá como finalidades: [...]."

Infere-se que, quando a Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de
1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, refere-se ao
percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.

Dessa forma, tomando-se como base de cálculo 50% da carga horária definida
legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1 dia de
pena a cada 12 horas de estudo), encontrando-se o resultado de 100 dias de remição, em caso de
aprovação em todos os campos de conhecimento do exame. Serão devidos, portanto, 20 dias de
remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento.

No caso do ensino fundamental, considerando como base de cálculo 50% da carga
horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse
total por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo), que resultam em 133 dias remidos, em
caso de aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame, sendo devidos, 26 dias de
remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento.

A respeito, vale destacar que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento
do HC 602.425/SC (sessão do dia 10/3/2021), dirimiu definitivamente a controvérsia, ao adotar o
posicionamento acima explicitado. Por oportuno, transcreve-se a ementa do julgado:

"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA
PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA
CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA.
RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA. 3.
ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. ART. 4º, II, DA RES. 03/2010 DO CNE.
INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA.
FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E
DIGNIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. RESGATE DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. SISTEMA PENITENCIÁRIO
BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL:ADPF 347 MC / DF
- DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031
DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE
COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE
UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA. AFETAÇÃO DO
TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS. REAFIRMAÇÃO
DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O
ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA. PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600
HORAS. REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA CADA ÁREA DO
CONHECIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal
de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no

sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.

2. A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária
definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no
ENCCEJA. Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013
do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível
de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h.

3. Com o intuito de 'fechar esse espaço deixado pelo CNJ' fez-se uso da LDB, na qual
consta que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo
natural que ela seja menor no início e maior no final. Relevante consignar, ademais,
que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação. Pelo
contrário, a referida norma menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração
mínima para os anos finais do Ensino Fundamental.

4. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na
Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é
justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1600 horas
anuais como o máximo possível. Essa particular forma de parametrar a interpretação
da lei 'é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º).
Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e
construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa
Constituição caracteriza como 'fraterna'. (HC 94163, Relator Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009 P.
23/10/2009). Sistema penitenciário Brasileiro. Estado de Coisas inconstitucional.
ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016.

- A propósito, recorde-se: a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da
pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da
analogia in bonam partem , que admita o benefício em comento (REsp n. 744.032/SP,
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/6/2006).

- PRECEDENTES DO STJ: AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no
HC 631.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021; AgRg no HC 533.513/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020,
DJe 27/05/2020; HC 541.321/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no HC 522.090/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, entre
outros.

- Decisões do STF que recomendam a manutenção da diretriz do STJ pelo menos até
decisão plenária do STF sobre o tema: RHC 190155 / SC - SANTA CATARINA,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-241 DIVULG 01/10/2020 PUBLIC
02/10/2020 e RHC 165084 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, DJe-105 DIVULG 20/05/2019 PUBLIC 21/05/2019.

5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o
ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze,
resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de
conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada

uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação
integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a
133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos.

6. Não conhecimento do mandamus. Porém, concedida a ordem de ofício para
reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de
1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de
conhecimento do ENCCEJA." (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021).

Na hipótese, verifica-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de
ofício.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem , de
ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que conferiu ao paciente a remição de 177
dias de pena, pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA - ensino
fundamental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 16145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão