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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 107):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CESSÃO
DE CRÉDITO Crédito cedido pela instituição bancária exequente a Gaia
Cred III Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S. A., a qual não
se enquadra como instituição financeira - Precedente desta Câmara
Companhia Securitizadora que não pode receber o crédito nas mesmas
característica anteriores, já que não faz parte do Sistema Financeiro
Nacional Súmula 596 do STF Companhia que está sujeita às disposições do
Decreto 22.626/1933 e apenas na forma por ele estabelecida poderão incidir
juros, não sendo permitida sua cessão integral quanto aos acessórios
contratuais pactuados - Correção monetária deverá ser calculada pela
Tabela Prática do TJSP Decisão reformada Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 299/306).
Em suas razões (e-STJ fls. 119/144), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de que "os embargos de
declaração opostos pelo Recorrente, apontando a omissão do julgado, foram rejeitados
pelo E. Tribunal a quo, sob o superficial fundamento de que a Cessão configuraria
causa modificativa da obrigação superveniente à sentença, passível de alegação em
impugnação (CPC, art. 525, § 1º, inc. VII). Laconicamente, o E. Tribunal de Justiça
invocou a referida disposição legal e indicando tão somente que a Cessão se
enquadraria nessa norma por ter sido celebrada em momento superveniente " (e-STJ fl.
129);
(ii) arts. 109, § 3º, 489, § 1º, V, 502 e 507 do CPC/2015, "tendo deixado de
considerar que (i) em caso de cessão do direito litigioso, os efeitos da sentença
estendem-se ao cessionário, bem como que (ii) não é permitida a revisão de cláusulas
contratuais em sede de liquidação, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada "
(e-STJ fl. 125); e
(iii) arts. 287 do CC/2002, 29, § 1º da Lei n. 10.931/2004, 1º da Lei da Usura
e 8º, § 2º, do Decreto n. 2.044/1908, " ao determinar a impossibilidade de cobrança dos
juros remuneratórios em taxa superior a 1% a.m. pela Cessionária, baseando-se
unicamente em disposição da Lei da Usura. Com efeito, o posicionamento do E.
Tribunal a quo desconsidera a disposição do Código Civil no sentido de que, com a
cessão, são transferidos inclusive os acessórios. [...]. Olvidou-se, ainda, do regime legal
das CC Bs, que admite a cobrança dos encargos previstos na cédula pelos
endossatários e, assim, também pelos cessionários, excepcionando as limitações
estabelecidas pela Lei da Usura " (e-STJ fl. 125).
Aduz que "caberá a este Col. Superior Tribunal de Justiça analisar os artigos
de lei violados para estabelecer (i) a impossibilidade de revisão de cláusulas
contratuais em sede de liquidação de sentença e (ii) a possibilidade de cobrança dos
encargos pactuados em cédula de créditos bancário por cessionária dos direitos
creditórios, ainda que não integre o SFN " (e-STJ fl. 128).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Na origem, o Juízo de primeira instância entendeu que "o endossatário,
mesmo sem ser instituição financeira, pode cobrar os juros e encargos pactuados na
cédula ou no contrato firmado originalmente com a instituição financeira cedente, não
havendo incidência sequer do Decreto nº 22.626/33 " (e-STJ fl. 110).
O TJSP reformou a decisão interlocutória, sob o fundamento de que, "em
razão da natureza jurídica da empresa cessionária, ela não pode receber o crédito em
questão nas mesmas característica anteriores, já que não faz parte do Sistema
Financeiro Nacional. [...]. Dessa maneira, em razão de a companhia securitizadora,
cessionária do crédito, não pertencer ao Sistema Financeiro Nacional, sujeita-se às
disposições do Decreto 22.626/1933 e apenas na forma por ele estabelecida poderão
incidir juros, não sendo permitida sua cessão integral quanto aos acessórios
contratuais pactuados " (e-STJ fl. 114).
Contudo, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual é possível a cobrança de encargos superiores àqueles
previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão do crédito a cessionário que não
integra o Sistema Financeiro Nacional. Confiram-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DO
CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. ENCARGOS. LEI DE
USURA. LIMITES. INAPLICABILIDADE.
[...]
2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não da cobrança de
encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de
cessão do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro
Nacional.
3. A transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a
conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto
título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a
exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na
forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou
entidade a ela equiparada.
4. Hipótese em que a execução está lastreada em título executivo
extrajudicial, a atrair a aplicação da norma contida no art. 893 do Código
Civil, segundo a qual a transferência do título de crédito implica a de todos os
direitos que lhe são inerentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de
repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de
precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele
estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica
a alteração da sua natureza.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.984.424/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR MOBILIÁRIO.
DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO.
SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO
COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS.
MERCADO FINANCEIRO. BANCÁRIO, MONETÁRIO, CAMBIAL E DE
CAPITAIS. ABRANGÊNCIA. OPERAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO.
CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR MEDIANTE EMISSÃO E
SUBSCRIÇÃO DE VALOR MOBILIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO POR
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU EQUIPARADA. NÃO RECONHECIMENTO
COMO INSTITUIÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO. INVIABILIDADE.
OBJETIVAÇÃO DO CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO COMO
ENTIDADE PATRIMONIAL PASSÍVEL DE TRANSMISSÃO.
RECONHECIMENTO PELO DIREITO INTERNO E COMPARADO. CESSÃO
DE CRÉDITO POR CASA BANCÁRIA. JUROS, CONFORME PROPICIADO
PELA AVENÇA BANCÁRIA. ABRANGÊNCIA.
[...]
5. O mercado financeiro abrange o de capitais, e a operação dos FIDCs, por
envolver a captação de poupança popular mediante a emissão e a
subscrição de cotas (valor mobiliário) para concessão de crédito, é
inequivocamente de instituição financeira, bastante assemelhada ao
desconto ou redesconto bancário, anotando a doutrina especializada que a
criação dessa modalidade de fundo de investimento deu-se com o fito de que
outras instituições pudessem exercitar tarefa tipicamente bancária.
6. Por um lado, o principal efeito da cessão, a teor do art. 287 do CC, é
transferir o crédito para o cessionário, acompanhado de todos os acessórios.
Por outro lado, como necessidade decorrente do incremento das relações
econômicas pela própria funcionalidade do crédito - bem patrimonial, em
regra, disponível - e pela necessidade econômico-social de permitir o seu
melhor aproveitamento mediante utilização simultânea por vários sujeitos,
operou-se a denominada objetivação da cessão de crédito, facilitando a
substituição da posição do credor e tutelando a confiança.
7. A tese sufragada pelo acórdão recorrido acerca da incidência da limitação
de juros da Lei da Usura ignora a natureza de entidade do mercado
financeiro dos FIDCs, conduz ao enriquecimento sem causa do cedido e vai
na contramão da evolução do Direito, que busca conferir objetivação à
regular cessão de crédito, conforme se extrai da teleologia do art. 29, § 1º,
da Lei n. 10.931/2004.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.634.958/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
Ficam prejudicadas as demais alegações.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para restabelecer a decisão
interlocutória, que determinou que, na apuração pericial, fossem computados todos os
encargos bancários devidos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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