Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1958450 - SP (2021/0230425-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADOS : GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
JULIA SIMÃO GODEGHESI - SP357277
BÁRBARA MARQUES RAUPP - SP435155
RECORRIDO : MONT FORT ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI
ADVOGADOS : AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA - SP134949
ISABEL DA SILVA MOZONE - SP380948
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 107):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CESSÃO
DE CRÉDITO Crédito cedido pela instituição bancária exequente a Gaia
Cred III Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S. A., a qual não
se enquadra como instituição financeira - Precedente desta Câmara
Companhia Securitizadora que não pode receber o crédito nas mesmas
característica anteriores, já que não faz parte do Sistema Financeiro
Nacional Súmula 596 do STF Companhia que está sujeita às disposições do
Decreto 22.626/1933 e apenas na forma por ele estabelecida poderão incidir
juros, não sendo permitida sua cessão integral quanto aos acessórios
contratuais pactuados - Correção monetária deverá ser calculada pela
Tabela Prática do TJSP Decisão reformada Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 299/306).
Em suas razões (e-STJ fls. 119/144), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de que "os embargos de
declaração opostos pelo Recorrente, apontando a omissão do julgado, foram rejeitados
pelo E. Tribunal a quo, sob o superficial fundamento de que a Cessão configuraria
causa modificativa da obrigação superveniente à sentença, passível de alegação em
impugnação (CPC, art. 525, § 1º, inc. VII). Laconicamente, o E. Tribunal de Justiça
invocou a referida disposição legal e indicando tão somente que a Cessão se
enquadraria nessa norma por ter sido celebrada em momento superveniente" (e-STJ fl.
129);
Processos na página
2021/0230425-5Confirma a exclusão?